Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-296-29.2011.5.15.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS DE IDADE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. Ao teor do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, os 'servidores titulares de...
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 296-29.2011.5.15.0055 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/tbn

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas.

Precedentes.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-296-29.2011.5.15.0055, em que é Agravante JAIRO CORRÊA e Agravado MUNICÍPIO DE BARRA BONITA.

Contra o despacho das fls. 241-242, pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o reclamante (fls. 246-265).

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 269-275 e 277-285), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do apelo (seq. 3).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Aposentadoria e Pensão

O v. acórdão constatou que o servidor aposentou-se aos setenta anos de idade, na conhecida 'aposentadoria compulsória', afirmando que na administração pública direta não se admite, pelo ordenamento jurídico em vigor, a permanência do servidor com mais de setenta anos.

Ao assim decidir, o v. julgado, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, 'a', da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na minuta, o agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica aos servidores públicos celetistas. Aponta violação do art. 40, §

  1. , II, da CF e divergência jurisprudencial.

O agravo de instrumento não merece ser provido.

O acórdão regional assim decidiu sobre a matéria, verbis:

No presente caso, o reclamante foi admitido no serviço público em 28/05/1995 e foi dispensado em 19/07/2010 (fls. 15/16), em razão de ter completado setenta anos de idade. Diante disso, pede a nulidade da dispensa e sua reintegração no emprego.

Razão não lhe assiste.

Entendo ser correta a dispensa do reclamante, eis que já contava com mais de setenta anos de idade, não podendo mais permanecer no serviço público. Trata-se de imposição constitucional, prevista no art. 40, §1°, II, da CF/88, in verbis:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição...

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