Acórdão Inteiro Teor nº RR-2425-56.2011.5.11.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 2425-56.2011.5.11.0010 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

(5ª Turma)

GMCB/msi RECURSO DE REVISTA.

  1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.

    No presente caso, a egrégia Corte Regional, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial no laudo pericial, consignou estarem presentes os elementos configuradores da reparabilidade do dano moral trabalhista. Nesses termos, apontou a ocorrência do dano (tendinopatia do supra-espinhal e bursite subdeltoideana), o nexo de causalidade entre o labor e a doença e a culpa da empresa (omissão - negligência acerca das medidas necessárias à preservação da saúde e segurança no trabalho).

    Neste contexto, para que se pudesse dar guarida à tese da empresa de que não restaram comprovados o dano e a sua culpa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso nesta esfera recursal pelo que dispõe a Súmula nº 126.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR COMPENSATÓRIO.

    Os arestos transcritos, no ponto, desservem ao fim colimado por serem oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, de Turmas desta Corte ou do STJ, fontes não autorizadas pelo artigo 896, a, da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    Não consta do acórdão regional qualquer debate acerca do direito ou não da trabalhadora à estabilidade provisória, tampouco, a egrégia Corte Regional foi instigada a fazê-los través da oposição de embargos de declaração. Assim, qualquer argumentação neste sentido esbarra no óbice da Súmula nº 297. À míngua do indispensável prequestionamento.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2425-56.2011.5.11.0010, em que é Recorrente SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e Recorrido LAUDECI FRANCO SANTANA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 103/108, condenou a reclamada no pagamento dos danos morais decorrente de doença ocupacional (dano moral).

    A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto ao citado tema (fls. 113 e ss.).

    Despacho de admissibilidade (fl. 126 e ss.).

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128 e ss.).

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  4. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. DOENÇA LABORAL. DANO MORAL.COMPROVAÇÃO.

    Quanto ao tema, assim decidiu a egrégia Corte Regional:

    Do acidente de trabalho ou doença equiparada

    Antes de adentrar propriamente no mérito da demanda, deve-se ter em conta o conceito de acidente de trabalho, o que nos é dado petas antigas lições de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, in verbis:

    ACIDENTE DE TRABALHO- Todo acidente que ocorre pelo exercíciodo trabalho, a serviço da empresa...

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