Acórdão Inteiro Teor nº RR-713-70.2010.5.18.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 713-70.2010.5.18.0010 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/lc/vm PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
Recurso de revista não conhecido.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO INCOMPLETA. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR TAMBÉM POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO QUE A PARTE OUTORGOU PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal da 18ª Região registrou que o Banco Santander S.A., ao apresentar seu recurso ordinário, juntou procuração por instrumento público, a qual, mesmo incompleta, revogou o mandato de fls. 75-77, com fundamento na Súmula nº 4, item II, daquele Regional. Registrou que a signatária do recurso ordinário não detinha poderes para representar o reclamado, pois os recebeu por meio dos substabelecimentos de fls. 78 e 397, decorrentes de poderes conferidos a advogados nominados na procuração de fls. 75-77 (por instrumento público) e que os citados substabelecimentos também eram inválidos. O reclamado defende a regularidade de sua representação, por meio de indicação de ofensa aos artigos 654, § 1º, e 897 do Código Civil. Entretanto, nenhum desses dispositivos trata da hipótese em discussão, em que uma procuração por instrumento público foi revogada por outra, também por instrumento público, apresentada posteriormente. O primeiro artigo refere-se à procuração particular e o segundo descreve uma forma de revogação de mandato, que não é a única prevista na legislação. Desse modo, não se evidencia ofensa literal aos citados dispositivos, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. O aresto colacionado pelo recorrente também não foi apto a demonstrar divergência jurisprudencial, pois não partiu de premissa fática idêntica à registrada no acórdão regional, como exige a Súmula nº 296, item I, do TST. Por outro lado, a regularização da representação prevista no artigo 13 do CPC é inaplicável na fase recursal, consoante o disposto na Súmula nº 383, item II, do TST, conforme decidiu o Regional.
Recurso de revista não conhecido.
VÍNCULO DE EMPREGO.
O Regional não apreciou a matéria, objeto do recurso ordinário do recorrente, pois não conheceu desse recurso por irregularidade de representação.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-713-70.2010.5.18.0010, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridos RUBENS SILVA DE SOUZA, TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de págs. 281-284, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado por irregularidade de representação.
O reclamado interpôs embargos de declaração. O Tribunal a quo negou provimento aos embargos, mediante o acórdão de págs. 315-318.
O reclamado interpõe recurso de revista, às págs. 321-349, em que pleiteia a reforma do julgado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido no despacho exarado às págs. 402-404.
O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certificado à pág. 408.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
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PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
O reclamado alega que, não obstante a interposição de embargos de declaração, "o r. acórdão embargado nitidamente incorreu em sério erro de fato - de que a procuração inválida não constituiria novo patrono -, com relevância suficiente para mudar o entendimento quanto à regularidade de representação processual do recorrente" (pág. 325).
Afirma que a premissa em que o Regional se baseou para aplicar a Súmula nº 04, item II, do TRT 18ª Região, estava comprovadamente equivocada.
Sustenta que o Tribunal a quo se esquivou de ofertar a prestação jurisdicional, sendo nulo o acórdão proferido nos embargos de declaração. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897 da CLT e 131 e 458 do CPC.
Inicialmente, ressalta-se que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88". Assim, a indicação de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, 897 da CLT e 131, do CPC e o aresto colacionado não se prestam a fundamentar a nulidade invocada.
Com efeito, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Banco Santander S.A., por irregularidade de representação, mediante os seguintes fundamentos:
"O recurso ordinário apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. é adequado, tempestivo e está devidamente preparado. Porém, dele não conheço por irregularidade de representação.
O recurso foi assinado digitalmente pela advogada Karla Cristina de Melo Oliveira, que recebeu poderes do advogado Carlos José Elias Júnior (fl. 460-verso), que por sua vez, recebeu poderes do advogado Renato Torino (fl. 457- verso), que foi constituído procurador do banco reclamado por meio do instrumento público de mandato de fls. 75/77, datado de 21.05.2009.
Todavia, foi exibido junto com o recurso o...
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