Acórdão Inteiro Teor nº RR-713-70.2010.5.18.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 713-70.2010.5.18.0010 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc/vm PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO INCOMPLETA. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR TAMBÉM POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO QUE A PARTE OUTORGOU PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal da 18ª Região registrou que o Banco Santander S.A., ao apresentar seu recurso ordinário, juntou procuração por instrumento público, a qual, mesmo incompleta, revogou o mandato de fls. 75-77, com fundamento na Súmula nº 4, item II, daquele Regional. Registrou que a signatária do recurso ordinário não detinha poderes para representar o reclamado, pois os recebeu por meio dos substabelecimentos de fls. 78 e 397, decorrentes de poderes conferidos a advogados nominados na procuração de fls. 75-77 (por instrumento público) e que os citados substabelecimentos também eram inválidos. O reclamado defende a regularidade de sua representação, por meio de indicação de ofensa aos artigos 654, § 1º, e 897 do Código Civil. Entretanto, nenhum desses dispositivos trata da hipótese em discussão, em que uma procuração por instrumento público foi revogada por outra, também por instrumento público, apresentada posteriormente. O primeiro artigo refere-se à procuração particular e o segundo descreve uma forma de revogação de mandato, que não é a única prevista na legislação. Desse modo, não se evidencia ofensa literal aos citados dispositivos, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. O aresto colacionado pelo recorrente também não foi apto a demonstrar divergência jurisprudencial, pois não partiu de premissa fática idêntica à registrada no acórdão regional, como exige a Súmula nº 296, item I, do TST. Por outro lado, a regularização da representação prevista no artigo 13 do CPC é inaplicável na fase recursal, consoante o disposto na Súmula nº 383, item II, do TST, conforme decidiu o Regional.

Recurso de revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO.

O Regional não apreciou a matéria, objeto do recurso ordinário do recorrente, pois não conheceu desse recurso por irregularidade de representação.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-713-70.2010.5.18.0010, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridos RUBENS SILVA DE SOUZA, TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de págs. 281-284, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado por irregularidade de representação.

O reclamado interpôs embargos de declaração. O Tribunal a quo negou provimento aos embargos, mediante o acórdão de págs. 315-318.

O reclamado interpõe recurso de revista, às págs. 321-349, em que pleiteia a reforma do julgado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho exarado às págs. 402-404.

O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certificado à pág. 408.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    CONHECIMENTO

    O reclamado alega que, não obstante a interposição de embargos de declaração, "o r. acórdão embargado nitidamente incorreu em sério erro de fato - de que a procuração inválida não constituiria novo patrono -, com relevância suficiente para mudar o entendimento quanto à regularidade de representação processual do recorrente" (pág. 325).

    Afirma que a premissa em que o Regional se baseou para aplicar a Súmula nº 04, item II, do TRT 18ª Região, estava comprovadamente equivocada.

    Sustenta que o Tribunal a quo se esquivou de ofertar a prestação jurisdicional, sendo nulo o acórdão proferido nos embargos de declaração. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897 da CLT e 131 e 458 do CPC.

    Inicialmente, ressalta-se que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88". Assim, a indicação de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, 897 da CLT e 131, do CPC e o aresto colacionado não se prestam a fundamentar a nulidade invocada.

    Com efeito, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Banco Santander S.A., por irregularidade de representação, mediante os seguintes fundamentos:

    "O recurso ordinário apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. é adequado, tempestivo e está devidamente preparado. Porém, dele não conheço por irregularidade de representação.

    O recurso foi assinado digitalmente pela advogada Karla Cristina de Melo Oliveira, que recebeu poderes do advogado Carlos José Elias Júnior (fl. 460-verso), que por sua vez, recebeu poderes do advogado Renato Torino (fl. 457- verso), que foi constituído procurador do banco reclamado por meio do instrumento público de mandato de fls. 75/77, datado de 21.05.2009.

    Todavia, foi exibido junto com o recurso o...

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