Acórdão Inteiro Teor nº RR-227700-42.2008.5.18.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 227700-42.2008.5.18.0007 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/DS/PA/jmr RECURSO DE REVISTA - 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O e. Tribunal Regional registrou expressamente que não há, nos holerites do reclamante, registro discriminado do pagamento dos repousos semanais remunerados. Verifica-se, pois, que a Corte Regional decidiu a lide com base nas provas efetivamente produzidas, e não com amparo na distribuição do ônus da prova, pelo que não se reconhece a violação do artigo 333, I, do CPC. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS

- PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. A e. Corte Regional deferiu parcialmente o pleito de diferenças salariais do reclamante, ao fundamento de que a redução da carga horária do professor deve ser proporcional à diminuição do corpo discente da instituição de ensino.

Nesse contexto, não há como reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 desta Corte. Com efeito, o enunciado se limita a reconhecer a possibilidade de redução da carga horária, desde que haja diminuição do número de alunos que a justifique, sem, contudo, se manifestar acerca da exigência, ou não, de proporcionalidade. Com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos arts. 131 do CPC e 52, I, II e III, e 53, caput e paragrafo único, I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.394/96 da Constituição Federal, motivo pelo qual, dada a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. O recurso também não prospera por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A lei exige que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo (art. 477, § 6º, da CLT), de forma que a homologação posterior ou o atraso na entrega das guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego não podem ser considerados como fato gerador de aplicação de multa. Inteligência que se extrai do § 8º do mesmo dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-227700-42.2008.5.18.0007, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC e Recorrido ARTHUR CORNÉLIO OTTO.

O Tribunal do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, que foi admitido pelo e. Tribunal Regional.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.330-1.346.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (certidão de publicação à fl. 1.274 e protocolo à fl. 1.278), regular a representação processual (procuração à fl. 304 e substabelecimento à fl. 306) e recolhido o preparo (custas à fl. 1.314 e depósito recursal à fl. 1.312).

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    Eis os fundamentos do v. acórdão:

    "RSR

    - SALÁRIO COMPLESSIVO

    O reclamante, na inicial, afirmou que o RSR incidente sobre as aulas dadas só passou a ser pago a partir de fevereiro de 2005. Assim, postulou a condenação da reclamada ao pagamento do repouso, com reflexos sobre as demais verbas requeridas.

    Apreciando a pretensão, decidiu a MM. Juíza o seguinte:

    'Nos termos da Súm. nº 351, do C. TST o professor que recebe salário por hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de RSR.

    Compulsando-se os recibos de pagamento do autor, colhe-se que o mesmo recebia por hora/aula, fazendo jus ao acréscimo do RSR, verba que, porém, não se encontra discriminada nesses recibos no período anterior a fevereiro/2005.

    Pela amostragem feita pela reclamada, de fato, colhe-se que o valor expresso sob a rubrica de salário base nos recibos de pagamento anteriores ao mês corresponde à soma do valor das horas-aula ministradas e do RSR sobre elas incidente. Ocorre que o pagamento dessa forma configura o que se denomina de salário complessivo, reputado nulo de acordo com a exegese expressa na Súm. nº 91 de mesma origem.

    Dessa forma, condena-se a reclamada a pagar ao autor o valor correspondente a 1/6 do salário base descrito nos recibos de pagamento do período imprescrito até janeiro/2005, com reflexos nas verbas de salários trezenos e férias com 1/3 do período, além de FGTS, com multa de 40%.'

    (fl. 505)

    Sustenta a reclamada que não pode prosperar tal entendimento. Diz que o pagamento complessivo não é admitido para evitar burla aos direitos dos trabalhadores, que muitas vezes assinam os recibos de pagamento sem saber quais parcelas estão sendo quitadas, o que não é o caso dos autos, pois não existia nos contracheques a referência a um valor único para todas as parcelas, mas sim um valor para o salário-base, nele incluso o RSR, e outros para adicional noturno, adicional de aprimoramento acadêmico, INSS, IR, descontos, pensão alimentícia etc. Acrescenta que, assim, em se tratando de professor universitário, o reclamante sabia muito bem que estava recebendo o pagamento correspondente ao RSR, não havendo de se falar em novo pagamento, por falta de previsão legal para tanto, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CF/88.

    Sem razão.

    A Súmula nº 351 do C. TST orienta no sentido de que o professor que recebe salário por hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de RSR. E essa parcela, sob pena de ser configurado o salário complessivo (Súmula nº 91 do C. TST), deve estar discriminada no contracheque.

    Na espécie, verifica-se pelos holerites do período de 2003 a 2005 que havia somente uma parcela discriminada genericamente como

    'salário base', não se fazendo menção ao RSR. Observa-se, outrossim, que, a partir de fevereiro de 2005 (fl. 267), a reclamada passou a especificar no...

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