Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-66900-97.2009.5.15.0133 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 66900-97.2009.5.15.0133 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/ALI/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-66900-97.2009.5.15.0133, em que é Agravante OSVALDO ALVES DE LIMA e Agravada CAM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2012; recurso apresentado em 16/03/2012).

    Regular a representação processual.

    Dispensado o preparo.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária

    Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral/ Acidente de Trabalho

    Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho

    O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação às matérias recorridas, não havendo afronta aos dispositivos constitucionais e legais apontados, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

    Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 334/335 - documento sequencial eletrônico 01).

    A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.

    2.1. NULIDADE PROCESSUAL. DESPACHO DENEGATÓRIO. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL

    O Reclamante argumenta que "a denegação ao seu seguimento, fere a o art. 5º, XXXV, pois está...

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