Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-28400-57.2009.5.15.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 28400-57.2009.5.15.0069 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATERIAL EXPLOSIVO. 1. O Tribunal Regional, com base a prova produzida, notadamente a prova pericial, consignou que a exposição do reclamante ao risco de explosões "se dava quando em circulação pela mina, a fim de prestar socorro a veículos com problemas, fato este que ocorria independente da data e horário em que a denotação era realizada além de no seu trajeto passar por várias vezes ao lado do caminhão contendo produtos para a preparação da detonação e próximo ao local onde eram preparadas as explosões". 2. A decisão a quo está em consonância com a Súmula 364/TST ("Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quanto o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido"), a atrair a aplicação da Súmula 333/TST, como óbice ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-28400-57.2009.5.15.0069, em que é Agravante FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. e é Agravado PEDRO PAULO FERREIRA.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fl. 889, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 908), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, aos fundamentos abaixo transcritos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /Periculosidade
A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado, de divergência jurisprudencial e de dissenso da Súmula 364 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Nas razões do agravo, a reclamada sustenta demonstrados os requisitos para o...
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