Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-28400-57.2009.5.15.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 28400-57.2009.5.15.0069 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATERIAL EXPLOSIVO. 1. O Tribunal Regional, com base a prova produzida, notadamente a prova pericial, consignou que a exposição do reclamante ao risco de explosões "se dava quando em circulação pela mina, a fim de prestar socorro a veículos com problemas, fato este que ocorria independente da data e horário em que a denotação era realizada além de no seu trajeto passar por várias vezes ao lado do caminhão contendo produtos para a preparação da detonação e próximo ao local onde eram preparadas as explosões". 2. A decisão a quo está em consonância com a Súmula 364/TST ("Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quanto o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido"), a atrair a aplicação da Súmula 333/TST, como óbice ao trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-28400-57.2009.5.15.0069, em que é Agravante FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. e é Agravado PEDRO PAULO FERREIRA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fl. 889, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 908), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, aos fundamentos abaixo transcritos:

"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /Periculosidade

A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado, de divergência jurisprudencial e de dissenso da Súmula 364 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Nas razões do agravo, a reclamada sustenta demonstrados os requisitos para o...

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