Acórdão Inteiro Teor nº RR-171000-80.2005.5.15.0089 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data22 Maio 2013
Número do processoRR-171000-80.2005.5.15.0089
Órgão2ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 171000-80.2005.5.15.0089 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ir

ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte - prazo prescricional civilista mais alongado - o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº E-EDRR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/2/2012. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o dano ocorreu em 17/05/1999, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça Laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, e que esta ação foi ajuizada na Justiça Comum em 02/05/2005, quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Segundo assinalado no acórdão regional, o reclamante afastou-se, em 19/06/2004, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, se o contrato de trabalho estava em plena vigência à época do ajuizamento da demanda trabalhista, segundo a atual jurisprudência consolidada nesta Corte, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, uma vez que superior ao prazo civilista de três anos, que, nos termos dos arts. 206, § 3°, inciso V, e 2.028 do Código Civil/2002, seria aplicável na espécie. Estando o contrato de trabalho em pleno vigor na época da propositura da ação, não havendo falar no transcurso do prazo prescricional bienal constitucional, e tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do quinquênio prescricional, conclui-se que a pretensão do reclamante não está extinta pela prescrição. Recurso de revista não conhecido.

LER/DORT. BANCÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS.

Na hipótese, o Regional, valendo-se da prova pericial e das demais provas dos autos, constatou a origem ocupacional da doença que acometera o reclamante (LER/DORT), a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido na empresa bem como a existência de culpa do empregador na sua deflagração, pois não forneceu ambiente de trabalho adequado. Contata-se, pois, ter o Colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de seu empregado, deixando de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, constatada a existência de nexo causal, de dano e de culpa do empregador, requisitos necessários à configuração do dano moral, o exame da matéria por esta Corte enseja o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, inviável à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

- LER. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REDUÇÃO PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

In casu, o Regional reduziu o valor da indenização por dano moral para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), em decorrência de doença ocupacional (LER/DORT) de que foi acometido o reclamante e que o incapacitou para o trabalho que desenvolvia e para o desempenho de atividades corriqueiras do cotidiano, o que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório a partir da própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Considerando-se esses parâmetros, observa-se que, não obstante a negligência do reclamado constatada pelo Regional e o sofrimento moral do reclamante, o arbitramento do dano moral no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) se mostra desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, sendo exorbitante, excessivo e inadequado à situação fática delineada nos autos pela Corte Regional. Desse modo, considerando a conduta ilícita do reclamado e os danos sofridos pelo reclamante à sua esfera íntima, deve ser reduzida a condenação para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se mostra proporcional à hipótese registrada pelo Tribunal a quo, segundo o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a proporcionalidade entre o dano e a indenização.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-171000-80.2005.5.15.0089, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido GERSON MENOSSI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão de págs. 542-551, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Inconformado, o banco interpõe recurso de revista, às págs. 557-592, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado à pág. 597.

Contrarrazões apresentadas às págs. 601-630.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença pela qual se afastou a ocorrência da prescrição bienal, mediante os seguintes fundamentos:

    "Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao juiz a livre condução do processo, podendo indeferir as provas inúteis.

    A r. decisão concluiu pela doença ocupacional, levando em conta as condições de trabalho consideradas em seu conjunto, tais como altura das prateleiras, repetição de movimentos e o peso dos malotes e, não apenas, o número de caixas carregadas diariamente.

    Ademais, o expert foi categórico ao afirmar que eram empilhadas de 15 a 20 caixas por dia (fl. 184), fato confirmado nas respostas aos quesitos da reclamada (fl. 257), sendo meramente protelatória a tentativa de questionar a quantidade de caixas transportadas pelo reclamante.

    Afasto, desta forma, a preliminar de cerceamento de defesa.

    O reclamante ativou-se nos quadros da empresa desde 07/08/1978. Segundo o relatado na inicial, a partir de 1997 começou a sentir fortes dores no braço e ombro direitos e na coluna vertebral. Em 17/05/1999 houve afastamento do serviço para tratamento médico, sendo que em 11/08/1999 a reclamada emitiu a CAT. Em 19/06/2004 (fl. 21) ocorreu a concessão de aposentadoria por invalidez, fruto de ação acidentária ajuizada frente ao INSS.

    Pois bem.

    Para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, é necessário determinar qual a data em que ocorreu a lesão ao direito do autor e quando disso teve ciência inequívoca para, a partir daí, verificar-se a ocorrência da prescrição.

    De início, oportuno observar que o autor pretende a responsabilização da reclamada pela deficiência física sofrida e a perda de sua capacidade definitiva de trabalho e as consequências daí advindas, de sorte que será esta última o marco considerado com lesão do direito.

    Embora desde 1997 viesse sentindo dores em seu braço e ombro direito, apenas em 1999, após tratamento médico com a dra. Ana Maria Figueirdo da Silva (fls. 50/64) é que se constatou a possibilidade da aposentadoria por invalidez, embora não tenha havido laudo conclusivo do INSS neste sentido. Apesar do INSS ter realizado o exame de fl. 47, datado de 03/05/2000, em que se constatou 'Evolução crônica com incapaci// definitiva', o mesmo documento afirma, de forma contraditória, que o obreiro 'Está fazendo tratamento médico e no momento não tem condições de retorno ao trabalho', não se podendo concluir, daí, que já tinha sido constatada a incapacidade definitiva ao trabalho.

    Portanto, foi somente em 19/06/2004, com a concessão da aposentadoria por invalidez é que se constatou a incapacidade definitiva para o trabalho e disso teve plena ciência o reclamante, iniciando-se a partir dessa data, o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação.

    E, com relação ao prazo a ser utilizado, como a lesão surgiu antes da EC/45 e o ajuizamento desta ação se deu na Justiça Estadual, em momento anterior à decisão do Conflito de Competência nº 7204/MG, pelo STF, que...

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