Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-94440-65.2008.5.03.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data22 Maio 2013
Número do processoAIRR-94440-65.2008.5.03.0012

TST - A-AIRR - 94440-65.2008.5.03.0012 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/fm/llb/msg AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Agravo a que se dá provimento para afastar o óbice da ausência, no traslado do agravo de instrumento, da cópia da certidão de publicação do acórdão regional proferido em embargos de declaração, e prosseguir na análise do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO - AUMENTO DA CONDENAÇÃO

- CUSTAS NÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROFESSORES - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTERJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- ISENÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-A-AIRR-94440-65.2008.5.03.0012, em que é Agravante FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE - FUNDAC e Agravado PAULO MAURÍCIO COSTA GOMES.

Contra o r. despacho de fls. 155, por meio do qual o Ministro Presidente negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por ausência, no traslado, da certidão de publicação do acórdão regional, a reclamada interpõe o presente agravo, mediante as razões de fls. 157/161.

Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa.

Relatados.

V O T O

Conheço do agravo, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A agravante sustenta que merece reforma o despacho de fls. 155, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por ausência, no traslado, da cópia da certidão de publicação do acórdão regional proferido em recurso ordinário.

Suscita, preliminarmente, a incompetência do Ministro-Presidente para negar seguimento ao agravo de instrumento. Ressalta que decisão agravada não encontra amparo nos artigos 706 e 707, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco no Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 35 e 72, I e II. Invoca o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil a fim de que tal despacho seja anulado.

Prossegue enfatizando que o agravo de instrumento foi regularmente formado, porquanto o art. 897, §5º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige tão somente a juntada da cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, não listando como peça obrigatória a certidão de publicação do acórdão regional.

De todo modo, afirma que foi reconhecida a tempestividade do recurso de revista, na medida em que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista do TRT da 3ª Região(fls. 133), atestou que

'Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2009

- fl. 2060; recurso apresentado em 31/03/2009

- fl. 2061)'. Aponta violação dos art. 5º, XXXIX, "a", XXXV e LV da Constituição Federal.

O Ministro-Presidente negou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos, verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Contraminuta apresentada.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Com esse breve relatório,

D E C I D O.

O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por irregular sua formação, visto que não foi trasladada a certidão de publicação do acórdão do Regional, peça obrigatória, nos termos do art. 897, § 5º, da CLT.

Essa irregularidade processual impossibilita o imediato julgamento do recurso de revista, conforme expressamente prevê o dispositivo, na hipótese de o agravo ser provido.

Com estes fundamentos e considerando o disposto no art. 897, § 5º, da CLT, c/c os itens III e X da Instrução Normativa nº 16 desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."(fls. 155)

Quanto a preliminar de incompetência, cumpre destacar, inicialmente, que a competência estabelecida no § 5º do art. 896 da CLT não é exclusiva do relator. Além disso, o inconformismo da agravante com o despacho denegatório do agravo de instrumento explica-se pelo fato de não ter se atentado para a peculiaridade das atribuições do Presidente desta Corte de examinar o referido recurso à luz dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme se infere da Resolução Administrativa nº 1.340/09 desta Corte, in verbis:

Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a decidir, monocraticamente, os agravos de instrumento em recurso de revista e os recursos de revista pendentes de distribuição que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Art. 2º Compete, ainda, ao Presidente, antes da distribuição:

I - negar provimento a agravo de instrumento manifestamente incabível;

II - negar provimento ao agravo de instrumento na hipótese de o recurso de revista não atender os pressupostos extrínsecos de admissibilidade;

III - negar provimento ao agravo de instrumento para manter o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por estar a decisão do Tribunal Regional em conformidade com súmula ou orientação jurisprudencial de direito material, da Corte.

Desse modo, merece ser rejeitada a preliminar de incompetência, vez que a decisão agravada encontra amparo nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 896, §5º, da Consolidação das leis do Trabalho, 557 do Código de Processo Civil e Resolução Administrativa nº 1.340/09 desta Corte.

Por outro lado, com relação à deficiência do traslado, cabe referir que a juntada da certidão de publicação do acórdão regional realmente não era necessária, de acordo com a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-1, tendo em vista que as datas de publicação do acórdão regional e de interposição do recurso de revista constaram do despacho denegatório desse apelo, às fls. 133, o que possibilita a verificação da tempestividade deste recurso.

Em face do exposto, afasto o óbice da ausência, no traslado do agravo de instrumento, da cópia da certidão de publicação do acórdão regional proferido em embargos de declaração, e prossigo na análise do referido recurso.

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

AUMENTO DA CONDENAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL

- CUSTAS - PREPARO

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o apelo não pode ser considerado deserto, pois recolheu o valor fixado na r. sentença, a título de custas processuais, no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor da condenação fixada em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco reais), cumprindo, assim, integralmente o requisito de admissibilidade recursal.

Assevera que quando do julgamento do recurso ordinário pelo E. TRT da 3ª Região ocorreu a majoração da condenação para R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Ressalta, contudo, que não houve fixação do montante das custas decorrentes desse acréscimo, tampouco fora intimada para providenciar tal recolhimento, invocando o entendimento consubstanciado na OJ nº 104 da SDI-1/TST. Aponta violação dos artigos 5º, xxxIv, XXXV e LV, da Constituição Federal.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, mediante o r. despacho de fls. 133, denegou seguimento ao recurso de revista da ora agravante, declarando, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2009 - fl. 2060; recurso apresentado em 31/03/2009 - fl. 2061).

Regular a representação processual, fl(s). 1456.

Ausência de preparo. Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto. Saliente-se que, nos termos da parte dispositiva do v. acórdão, às f. 2058/2059, houve acréscimo na condenação para R$102.000,00, porém, a parte recorrente não recolheu as custas pertinentes ao novo valor, no percentual de 2% desse total, deduzidas as já pagas, como determinado pelo douto Colegiado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 133).

A r. sentença de fls. 47/55, julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação, fixando as custas processuais no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). A egrégia Corte Regional, mediante o v. acórdão de fls. 96/112, majorou a condenação para R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), sem fixar, todavia, a diferença das custas a serem pagas pela reclamada em decorrência desse aumento, limitando-se a autorizar a dedução do valor já recolhido quando da interposição do recurso ordinário.

Ao interpor o recurso de revista, a reclamada efetuou apenas o pagamento do depósito recursal (fls. 132), não comprovando o recolhimento integral das custas processuais. Observe-se, contudo, que as custas não foram expressamente calculadas pelo regional, incidindo, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

Assim, equivocado se mostra o fundamento adotado pelo despacho agravado.

Todavia, não merece seguimento o recurso de revista, pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, cumpre afastar o efeito suspensivo do recurso de revista pretendido pela recorrente, com fundamento nos artigos 588 do Código de Processo Civil, 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Transcreve arestos a fim de embasar a sua pretensão.

Todavia, o pleito em discussão não pertine aos fundamentos do recurso de revista, senão aos seus próprios efeitos. Nesse diapasão dispõe o § 1º do...

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