Acórdão Inteiro Teor nº RR-19041-21.2008.5.13.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 19041-21.2008.5.13.0022 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/jc/hj/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL
- ANUÊNIOS - SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS
- SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL. Incide a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrente da supressão de anuênios, visto que a hipótese se trata de supressão de parcela de prestação sucessiva e não amparada por preceito de lei. Aplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-19041-21.2008.5.13.0022, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados PAULO LOPES DA SILVA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI.
Agrava do r. despacho de fls. 462/465, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/10, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 15/481. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 477. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista incidiu em erro in procedendo e em ausência de fundamentação, ao desconsiderar as violações apontadas naquele recurso, violando o artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, não cabendo, ainda, ao Tribunal Regional a análise do mérito do recurso de revista interposto, que é de competência do TST. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.
Outrossim, cumpre observar que a alegação de violação ao artigo 463 do Código de Processo Civil não integrou as razões do recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.
PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS
- SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que está totalmente prescrito o direito de ação autoral para pleitear as diferenças de anuênios suprimidos da remuneração do reclamante desde 31/08/1999, tratando-se de parcela não assegurada por lei, mas por norma coletiva não mais vigente, de forma que tais benefícios eram pagos por mera liberalidade do empregador. Afirmou que, considerando que a ação foi ajuizada em 10/03/2008 e o reclamante admitiu o não pagamento dos anuênios a partir de 01/09/1999, impõe-se a aplicação da prescrição total. Aduziu que restou demonstrado nos autos que os anuênios não foram instituídos por norma interna da empresa. Requereu o pronunciamento acerca dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, da CLT e da Súmula nº 277 do TST, em obediência aos acordos e convenções de trabalho. Apontou violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade às Súmulas nºs 277 e 294 do TST. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
"DA PRESCRIÇÃO
Propugna o demandado pela extensão da prescrição total acolhida pelo Juízo a quo também ao título de anuênios, nos termos da Súmula n° 294 do TST.
Narra a inicial a existência de alteração unilateral do contrato de trabalho em relação ao título de anuênios, com repercussão nos valores da complementação de aposentadoria.
Alega o autor que o contrato inicial previa o pagamento de QQ - quinquênios (item 12 da Portaria 2.339/77 - fls. 47/57), que, posteriormente, foram transformados em anuênios (Circ. Funci 764/87 - fl. 68 e seguintes). Diz que, embora contasse com 24 anuênios, com direito a receber 24% do somatório do VP-VCP (vencimento padrão e vencimento em caráter pessoal), o reclamado lhe pagara no último qüinqüênio somente 16%, fazendo com que o complemento de aposentadoria, com base nas últimas 36 contribuições, sofresse perdas.
Em sede de defesa, o Banco do Brasil sustenta (fls. 204/233) que deixara de proceder novas incorporações dos anuênios aos salários a partir de 01.09.99 e, como a presente demanda só fora ajuizada em 29.02.2008, estaria a verba atingida pela prescrição total (Súmula n° 294 do TST). Esclarece que, a partir do vencimento do acordo coletivo 98/99, apenas fez cessar a incorporação de novos anuênios aos salários dos empregados admitidos antes de 31.08.1996, o que não implicou na supressão da referida verba, visto que as parcelas até então incorporadas continuaram sendo pagas, repercutindo, inclusive no cálculo da complementação de aposentadoria.
Diz que o pagamento de anuênios passou a ser previsto em reiterados acordos coletivos, e não mais renovado a partir de 31.08.99, razão pela qual não se poderia admitir a tese de que tal benefício, por se tratar de norma benéfica, integrara o contrato de trabalho. Tratando-se de benefícios trazidos por norma coletiva teriam aplicação limitada à vigência dos respectivos instrumentos.
Acrescenta que os anuênios são benefícios que não decorrem de lei, mas de mera liberalidade do empregador, de modo que se lhes aplica a prescrição da Súmula n° 294 do TST.
A prejudicial não merece guarida.
De acordo com o que foi exposto, percebe-se que o autor não está a se insurgir contra a transformação dos quinquênios em anuênios, até porque lhe fora mais benéfica. O que está a discutir é o inadimplemento do promovido, que lhe pagara quantidade de anuênios inferior à que faria jus.
Os quinquênios e, depois, os anuênios, foram criados por norma interna da empresa, em 1977 (Circular FUNCI 646 de 04.07.77 - fl. 58 e item 12 da Portaria 2.339 de 12.08.77 - fl. 47/57- qüinqüênios) e 1987 (Circular FUNCI 764/87, item 5.1.1.1. "c" - fl. 68 e seguintes - anuênios), respectivamente, aderindo tais benefícios ao contrato de trabalho do autor.
Posteriormente, a vantagem foi reproduzida em disposição convencional, terminando por ser suprimida a partir do Acordo Coletivo 98/99 (fls. 502/509 e seguintes).
Todavia, o fato de tal parcela não ter sido mais reproduzida nos instrumentos normativos seguintes não significa dizer que o marco prescricional começara a correr a partir daquele instante (1999).
É que o direito já era assegurado pelo normativo interno do banco, e não se tem notícia nos autos de que tal regramento tenha sido modificado por um ato regulamentar posterior.
A conduta do Banco do Brasil em fazer cessar as incorporações traduz-se, assim, num ato meramente omissivo, assimilável à noção de inadimplemento contratual e não, de mudança dos termos do pacto, razão pela qual não se aplica, no caso, a Súmula n° 294 do TST. Desta forma, não há que se falar em afronta aos arts. 219, § 5º e 269, IV do CPC citados pelo recorrente.
Por se enquadrar perfeitamente à hipótese dos autos, não se revela demasiado citar o aresto mencionado na sentença, verbis:
'(RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07- VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA. Apesar de o direito às promoções decorrer de norma interna da reclamada e não estar assegurado por lei, não há falar em aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Isso porque o pedido de prestações sucessivas não advém de alteração do pactuado, mas de descumprimento de obrigação prevista em norma interna vigente. Precedentes. Incólume o art. 896 da CLT.' (E-ED-RR-100.495.2003.900.04.00, SBDI - 1, publicado no DJ do dia 18.03.2008).
Ante os argumentos expostos, rejeito a prejudicial de prescrição." (fls.316/318)
E, ao tratar sobre as diferenças de anuênios, deixou consignado, in verbis:
"DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS
Pede o reclamado a exclusão desse título sob o argumento de que sua supressão decorra por força de negociação coletiva.
Restou assentado na análise da prejudicial de prescrição que os documentos de fls. 47 e seguintes não deixam dúvidas de que os quinquênios, posteriormente convertidos em anuênios, foram instituídos por norma interna do banco, passando a integrar os contratos individuais de trabalho. Assim, ainda que a vantagem tenha sido reproduzida em disposição convencional, isso não dá direito à instituição bancária de suprimi-la, mesmo que por meio de negociação coletiva.
Não se trata, no caso, de se fazer tabula rasa do dispositivo constitucional que assegura a autonomia privada coletiva. É certo que as regras convencionais devem ser respeitadas, todavia, na hipótese dos autos, o adicional não foi estabelecido inicialmente por meio de norma negocial, mas por normativo interno da empresa. Não vinga, pois, a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, art. 5º II, XXXVI e LIV da CF.
Acaso o benefício tivesse sido criado por norma coletiva, aí sim, poderia ser retirado por instrumento normativo posterior, o que, no entanto, não foi o caso. Inaplicável pois, in casu, o entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n° 277 do TST. Nessa esteira, não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 611; 613,111, 614, §§ 2º e 3º da CLT .
Correto o julgado, ao deferir ao obreiro as diferenças de anuênios e suas repercussões.
A sentença...
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