Acórdão Inteiro Teor nº RR-19041-21.2008.5.13.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 19041-21.2008.5.13.0022 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/jc/hj/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL

- ANUÊNIOS - SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS

- SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL. Incide a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrente da supressão de anuênios, visto que a hipótese se trata de supressão de parcela de prestação sucessiva e não amparada por preceito de lei. Aplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-19041-21.2008.5.13.0022, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados PAULO LOPES DA SILVA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

- PREVI.

Agrava do r. despacho de fls. 462/465, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/10, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 15/481. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 477. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista incidiu em erro in procedendo e em ausência de fundamentação, ao desconsiderar as violações apontadas naquele recurso, violando o artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, não cabendo, ainda, ao Tribunal Regional a análise do mérito do recurso de revista interposto, que é de competência do TST. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Outrossim, cumpre observar que a alegação de violação ao artigo 463 do Código de Processo Civil não integrou as razões do recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.

PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS

- SUPRESSÃO - BANCO DO BRASIL

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que está totalmente prescrito o direito de ação autoral para pleitear as diferenças de anuênios suprimidos da remuneração do reclamante desde 31/08/1999, tratando-se de parcela não assegurada por lei, mas por norma coletiva não mais vigente, de forma que tais benefícios eram pagos por mera liberalidade do empregador. Afirmou que, considerando que a ação foi ajuizada em 10/03/2008 e o reclamante admitiu o não pagamento dos anuênios a partir de 01/09/1999, impõe-se a aplicação da prescrição total. Aduziu que restou demonstrado nos autos que os anuênios não foram instituídos por norma interna da empresa. Requereu o pronunciamento acerca dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, da CLT e da Súmula nº 277 do TST, em obediência aos acordos e convenções de trabalho. Apontou violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 611, 613, II, 614, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade às Súmulas nºs 277 e 294 do TST. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"DA PRESCRIÇÃO

Propugna o demandado pela extensão da prescrição total acolhida pelo Juízo a quo também ao título de anuênios, nos termos da Súmula n° 294 do TST.

Narra a inicial a existência de alteração unilateral do contrato de trabalho em relação ao título de anuênios, com repercussão nos valores da complementação de aposentadoria.

Alega o autor que o contrato inicial previa o pagamento de QQ - quinquênios (item 12 da Portaria 2.339/77 - fls. 47/57), que, posteriormente, foram transformados em anuênios (Circ. Funci 764/87 - fl. 68 e seguintes). Diz que, embora contasse com 24 anuênios, com direito a receber 24% do somatório do VP-VCP (vencimento padrão e vencimento em caráter pessoal), o reclamado lhe pagara no último qüinqüênio somente 16%, fazendo com que o complemento de aposentadoria, com base nas últimas 36 contribuições, sofresse perdas.

Em sede de defesa, o Banco do Brasil sustenta (fls. 204/233) que deixara de proceder novas incorporações dos anuênios aos salários a partir de 01.09.99 e, como a presente demanda só fora ajuizada em 29.02.2008, estaria a verba atingida pela prescrição total (Súmula n° 294 do TST). Esclarece que, a partir do vencimento do acordo coletivo 98/99, apenas fez cessar a incorporação de novos anuênios aos salários dos empregados admitidos antes de 31.08.1996, o que não implicou na supressão da referida verba, visto que as parcelas até então incorporadas continuaram sendo pagas, repercutindo, inclusive no cálculo da complementação de aposentadoria.

Diz que o pagamento de anuênios passou a ser previsto em reiterados acordos coletivos, e não mais renovado a partir de 31.08.99, razão pela qual não se poderia admitir a tese de que tal benefício, por se tratar de norma benéfica, integrara o contrato de trabalho. Tratando-se de benefícios trazidos por norma coletiva teriam aplicação limitada à vigência dos respectivos instrumentos.

Acrescenta que os anuênios são benefícios que não decorrem de lei, mas de mera liberalidade do empregador, de modo que se lhes aplica a prescrição da Súmula n° 294 do TST.

A prejudicial não merece guarida.

De acordo com o que foi exposto, percebe-se que o autor não está a se insurgir contra a transformação dos quinquênios em anuênios, até porque lhe fora mais benéfica. O que está a discutir é o inadimplemento do promovido, que lhe pagara quantidade de anuênios inferior à que faria jus.

Os quinquênios e, depois, os anuênios, foram criados por norma interna da empresa, em 1977 (Circular FUNCI 646 de 04.07.77 - fl. 58 e item 12 da Portaria 2.339 de 12.08.77 - fl. 47/57- qüinqüênios) e 1987 (Circular FUNCI 764/87, item 5.1.1.1. "c" - fl. 68 e seguintes - anuênios), respectivamente, aderindo tais benefícios ao contrato de trabalho do autor.

Posteriormente, a vantagem foi reproduzida em disposição convencional, terminando por ser suprimida a partir do Acordo Coletivo 98/99 (fls. 502/509 e seguintes).

Todavia, o fato de tal parcela não ter sido mais reproduzida nos instrumentos normativos seguintes não significa dizer que o marco prescricional começara a correr a partir daquele instante (1999).

É que o direito já era assegurado pelo normativo interno do banco, e não se tem notícia nos autos de que tal regramento tenha sido modificado por um ato regulamentar posterior.

A conduta do Banco do Brasil em fazer cessar as incorporações traduz-se, assim, num ato meramente omissivo, assimilável à noção de inadimplemento contratual e não, de mudança dos termos do pacto, razão pela qual não se aplica, no caso, a Súmula n° 294 do TST. Desta forma, não há que se falar em afronta aos arts. 219, § 5º e 269, IV do CPC citados pelo recorrente.

Por se enquadrar perfeitamente à hipótese dos autos, não se revela demasiado citar o aresto mencionado na sentença, verbis:

'(RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07- VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA. Apesar de o direito às promoções decorrer de norma interna da reclamada e não estar assegurado por lei, não há falar em aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Isso porque o pedido de prestações sucessivas não advém de alteração do pactuado, mas de descumprimento de obrigação prevista em norma interna vigente. Precedentes. Incólume o art. 896 da CLT.' (E-ED-RR-100.495.2003.900.04.00, SBDI - 1, publicado no DJ do dia 18.03.2008).

Ante os argumentos expostos, rejeito a prejudicial de prescrição." (fls.316/318)

E, ao tratar sobre as diferenças de anuênios, deixou consignado, in verbis:

"DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS

Pede o reclamado a exclusão desse título sob o argumento de que sua supressão decorra por força de negociação coletiva.

Restou assentado na análise da prejudicial de prescrição que os documentos de fls. 47 e seguintes não deixam dúvidas de que os quinquênios, posteriormente convertidos em anuênios, foram instituídos por norma interna do banco, passando a integrar os contratos individuais de trabalho. Assim, ainda que a vantagem tenha sido reproduzida em disposição convencional, isso não dá direito à instituição bancária de suprimi-la, mesmo que por meio de negociação coletiva.

Não se trata, no caso, de se fazer tabula rasa do dispositivo constitucional que assegura a autonomia privada coletiva. É certo que as regras convencionais devem ser respeitadas, todavia, na hipótese dos autos, o adicional não foi estabelecido inicialmente por meio de norma negocial, mas por normativo interno da empresa. Não vinga, pois, a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, art. 5º II, XXXVI e LIV da CF.

Acaso o benefício tivesse sido criado por norma coletiva, aí sim, poderia ser retirado por instrumento normativo posterior, o que, no entanto, não foi o caso. Inaplicável pois, in casu, o entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n° 277 do TST. Nessa esteira, não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 611; 613,111, 614, §§ 2º e 3º da CLT .

Correto o julgado, ao deferir ao obreiro as diferenças de anuênios e suas repercussões.

A sentença...

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