Acórdão Inteiro Teor nº RR-163400-09.2007.5.09.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 163400-09.2007.5.09.0411 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rv/jl RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

(alegação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX e 5º, LV, da CF, contrariedade à Súmula nº 297 do TST e às OJs-SBDI-1 nº 62 e 115 do TST e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

COMISSÃO PARITÁRIA - SUBMISSÃO DA DEMANDA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE

(alegação de violação dos artigos 18, 19, 21 e 23 da Lei nº 8.630/93, 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 625-A e 625-D da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 391 da SBDI-1 desta Corte: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei". Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (alegação de violação dos artigos 11, inciso IV, 18, 19, §2º, 22, 25, 28 e 29 da Lei nº 8.630/93 e divergência jurisprudencial). A teor do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. Portanto, este último é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da lide, na medida em que, após quitar as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, terá possibilidade de exercer direito de regresso relativamente aos operadores portuários, tidos, reconhecidamente, como responsáveis solidários, a teor do artigo 283 do CC. Esta interpretação vem sendo sufragada por precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.

HORAS EXTRAS - TURNOS DE 6X11(alegação de violação dos artigos 7º, XXVI e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 66 e 67 da CLT; 16 e 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA

- NATUREZA JURÍDICA (alegação de violação aos artigos 66 e 71 da CLT e divergência jurisprudencial). As horas extras pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornada reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Em outras palavras, como consequência jurídica da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ter-se-á o pagamento de horas extras que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido.

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS

(alegação de violação do artigo 535 do CPC e contrariedade à Súmula 297 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST). A v. decisão regional ao aplicar multa ao recorrente por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, por não verificar, no caso, a incidência de nenhum dos vícios capitulados no artigo 535 do CPC, decidiu em consonância com o referido dispositivo legal. Por fim, a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST não guardam pertinência com a situação dos autos, em que restou configurada a intenção protelatória do embargante. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DE ANILDO CORDEIRO PEDROSO. PRESCRIÇÃO BIENAL (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX da CF e 11, I, da CLT e divergência jurisprudencial). O entendimento deste Relator sobre a matéria é o de que é com o tomador de serviço que a relação de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque beneficia-se diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir (artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal). Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 384 do TST, passou a proferir entendimento segundo o qual a prescrição aplicável a presente hipótese é a quinquenal a ser contada a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98 - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO (alegação de violação aos artigos 7º, XVI, XIV e XXXIV, da CF, da Lei nº 9.719/98 e 66 e 67 da CLT, contrariedade a OJ nº 60/SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Na esteira da jurisprudência que tem se pacificado nesta Colenda Corte sobre a matéria, reconhecida a responsabilidade do órgão de gestão de mão-de-obra pelo trabalho em jornada extraordinária (artigo 5º da Lei nº 9.719/98) e tendo em vista que o repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador (artigos 66 da CLT e da Lei nº 9.719/98), não há que se falar em limitação do pagamento de horas extras apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALOS INTRAJORNADAS (alegação de violação aos artigos 71 da CLT e 7º, XXXIV e XXII, da CF e divergência jurisprudencial). Não se configura tempo à disposição do empregador o período compreendido entre um turno e outro, denominado "dupla pegada", sendo inaplicável o entendimento contido na Súmula/TST nº 118. Neste sentido, precedentes desta Colenda 2ª Turma e das outras Turmas desta Egrégia Corte. Não se vislumbra, portanto, as apontadas afrontas legal e constitucionais. De outra parte, aplica-se o óbice contido na Súmula nº 296 do TST para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

SALÁRIO COMPLESSIVO (alegação de violação ao artigo 464 da CLT, contrariedade à Súmula nº 91 do TST e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS DOBRADAS (alegação de violação aos artigos 134 e 135 da CLT, da Lei nº 5.085/66 e da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis nº 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim, aos ditames da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-163400-09.2007.5.09.0411, em que são Recorrentes ANILDO CORDEIRO PEDROSO E OUTRO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR e Recorridos OS MESMOS.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 459/500, complementado pelo de fls. 507/512, decidiu "... por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários das partes, assim como das respectivas contra-razões. por igual votação, rejeitar as preliminares argüidas pelo réu. no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o exmo. desembargador Ubirajara Carlos Mendes, dar provimento parcial ao recurso...

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