Acórdão Inteiro Teor nº RR-16800-62.2007.5.24.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 22 de Mayo de 2013
Número do processo | RR-16800-62.2007.5.24.0003 |
Data | 22 Maio 2013 |
TST - RR - 16800-62.2007.5.24.0003 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/sl/ad
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
"São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula n.º 219, III, desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16800-62.2007.5.24.0003, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO/MS e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.025/1.049, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 1.063/1.069, deu provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado, interpõe o sindicato-autor o presente recurso de revista, consoante razões aduzidas às fls. 1.075/1.093. Busca a reforma do acórdão no que diz respeito aos honorários advocatícios. Fundamenta o seu apelo na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O apelo foi admitido mediante decisão monocrática proferida às fls. 1.231/1.239.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 17/9/2008, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.071, e razões recursais protocolizadas em 24/9/2008, à fl. 1.075). Custas a encargo do reclamado. O recorrente está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 19 e substabelecimento à fl. 21.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Valeu-se, às fls.
1.043/1.047, dos seguintes fundamentos:
A Lei n. 1.060/1950 trata da assistência judiciária a ser prestada aos necessitados (art. 1°), e, dispondo sobre a aplicabilidade daquela norma do processo trabalho, a Lei n. 5.584/1970 também se referiu ao sindicato atuando na condição de assistente, litteris:
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