Acórdão Inteiro Teor nº RR-316385-65.2009.5.12.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. (...) Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites...
Data da Resolução27 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 316385-65.2009.5.12.0004 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/amf/llb/jl RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que a MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei nº 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Por outro lado, considerando-se que a publicação da MP nº 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal. Na espécie, tendo em vista o fato alegado na inicial, e confirmado na contestação, de que a prestação de serviços objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu até a data de 27/01/2009, não há como se aplicar o novo regramento, sob pena de aplicação retroativa da lei tributária. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-316385-65.2009.5.12.0004, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridos CYNARA ANDRADE ECCEL e UNIÃO (PGF).

O Tribunal do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 1.065/1.070, deu provimento ao agravo de petição da União "para determinar que a contribuição previdenciária seja calculada pelo regime de competência, com incidência de juros de mora e multa a partir da prestação de serviços pelo trabalhador".

O reclamado interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 1.075/1.089, quanto ao tema: contribuição previdenciária - fato gerador - incidência de multa e juros de mora, por violação aos artigos 146, III, "a", 150, III, "a", 154, I, e 195, I e §4º, "a", da Constituição Federal, 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, 106, I, 116, II, do Código Tributário Nacional, 22, I, 35, 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade - seq. 01, págs. 1.097/1.100.

Sem contrarrazões - seq. 01, pág. 1.104.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2012

- seq. 01, pág. 1.071; apelo revisional protocolizado em 22/10/2012

- seq. 01, pág. 1.075), representação regular (seq. 01, págs.

407/411 e 871), garantido o juízo, cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA

CONHECIMENTO

Em apertada síntese, o reclamado entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista ao empregado, não a prestação do serviço, como decidido pelo Tribunal Regional. Aponta violação aos artigos 146, III, "a", 150, III, "a", 154, I, e 195, I e §4º, "a", da Constituição Federal, 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, 106, I, 116, II, do Código Tributário Nacional, 22, I, 35, 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. A multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições sociais são devidos desde o inadimplemento da obrigação, ou seja, quando não paga a importância devida, e não da decisão judicial definitiva ou sua liquidação. Neste mesmo sentido, a Lei nº 11.941/09 deu nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91" (seq. 01, pág. 1.065).

E assim fundamentou o julgado:

"JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR

A União pleiteia a reforma da decisão a quo para determinar a inclusão na conta de liquidação dos juros e da multa pela mora no pagamento das contribuições sociais devidas, calculadas pelo regime de competência...

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