Acórdão Inteiro Teor nº ARR-398-57.2011.5.03.0064 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 27 de Mayo de 2013

Data da Resolução27 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - ARR - 398-57.2011.5.03.0064 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/SSM/jmr I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

- HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à ocorrência de dois requisitos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido por sindicato. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento não provido. II

- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -

  1. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

    - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST). No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, a ciência inequívoca da doença ocorreu com a sua aposentadoria por invalidez, em 6/5/2008. Assim, como a ação foi ajuizada em 5/5/2011 (antes do decurso do prazo prescricional quinquenal a partir da incapacitação para o trabalho), não há prescrição da pretensão a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    - RESPONSABILIDADE. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático, consignou que o acidente contribuiu para o surgimento ou agravamento da hérnia de disco que motivou a aposentadoria por invalidez do reclamante. Explicitou, ainda, que a reclamada não comprovou ter adotado as medidas preventivas para evitar o evento danoso. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 3. DANO MORAL

    - VALOR DA CONDENAÇÃO - Não se verifica ofensa literal ao art. 5º, V, da Constituição Federal, considerando-se a correta observância do princípio da proporcionalidade adotado pelo Regional. 4. DANO MATERIAL

    - LIMITE PARA PAGAMENTO. Inviável o conhecimento da revista, isso porque o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no entendimento de que não há limitação temporal para a indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, consubstanciada no pagamento de pensão mensal. 5. DESPESAS MÉDICAS. Não tendo a reclamada, em suas razões de revista, indicado expressamente o dispositivo da Constituição tido por violado, o recurso não merece conhecimento. Inteligência da Súmula nº 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-398-57.2011.5.03.0064, em que é Agravante e Recorrido ANAEL JUSTINO DA SILVA e Agravada e Recorrente FIDENS ENGENHARIA S.A. e Agravada e Recorrida VALE S.A.

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada FIDENS e deu parcial provimento ao do reclamante.

    Inconformados com a decisão, tanto a reclamada FIDENS quanto o reclamante interpuseram recursos de revista.

    A Vice-Presidência, pelo despacho de fls. 530-532, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante e admitiu o da reclamada.

    Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 534-539, sustentando a viabilidade do seu recurso.

    Contrarrazões apresentada às fls. 542-545.

    É o relatório.

    V O T O

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.

    CONHEÇO.

    MÉRITO

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO

    Eis os termos da v. decisão:

    "Na Justiça do Trabalho, exceto nas lides que não decorrem da relação de emprego, somente são cabíveis honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que este esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas 219 e 329 do TST.

    In casu, o autor não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, mas por advogado particular, não havendo falar em pagamento dos honorários pretendidos. Acrescente-se que não foi ele obrigado a contratar advogado particular para acompanhar a presente ação, uma vez que dispunha, para tanto, do jus postulandi e da assistência prestada por profissional ligado ao sindicato da categoria.

    Nego provimento." (fls. 496 e 497)

    O reclamante alega que a Lei nº 5.584/70, ao criar a assistência judiciaria, não estabeleceu exclusividade dos sindicatos na representação dos postulantes, mas apenas uma opção. Indica violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 389 e 404 do CC.

    À análise.

    Conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 5.584/70, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando versa sobre relação de emprego, depende da existência concomitante de dois requisitos: assistência sindical e insuficiência econômica, que, por sua vez, pode ser comprovada por declaração de pobreza ou pelo recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

    As Súmulas nºs 219 e 329 do TST consagram a tese de que, mesmo após a vigência do art. 133 da Constituição Federal, permanece válido o entendimento de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.

    Nesse sentido, vale a transcrição da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03 Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Frise-se, ainda, que a Lei nº 5.584/70 foi recepcionada pela Carta Magna, na medida em que o art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo referido encargo também ao Estado.

    O Tribunal Regional registrou que o reclamante não estava assistido por sindicato da sua categoria, adotando entendimento da Súmula nº 219 do TST, quando indeferiu o pedido de honorários advocatícios.

    Incide, pois, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao exame da indicada ofensa aos preceitos constitucionais e de lei, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento da revista.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

    II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

    O recurso de revista preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    CONHECIMENTO

  2. PRESCRIÇÃO

    - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

    - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO

    O Tribunal Regional não acolheu a prejudicial da prescrição.

    A decisão foi registrada nos seguintes termos:

    "Ainda que não tenha sido arguida em contestação pela reclamada, a Prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 193 do Código Civil.

    Entretanto, a tese defendida pela ré não merece prosperar.

    À luz da teoria da actio nata, consolidada no artigo 189 do Código Civil Brasileiro, a fluência do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da sua transgressão. Ou seja, 'o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso', segundo a doutrina de VALENTIN CARRION (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed., Saraiva, p. 70).

    Nesse sentido, a Súmula nº 278 do STJ, in verbis:

    'PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.

    A Súmula nº 230 do STF, por sua vez, diz que:

    'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.'

    Esclarece-se que o empregado somente tomou ciência, sem margem a dúvidas, da consolidação dos efeitos do malsinado acidente na sua capacidade laborativa, apenas quando de sua aposentadoria por invalidez, em 06.05.2008...

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