Acórdão Inteiro Teor nº ARR-398-57.2011.5.03.0064 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 27 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 27 de Mayo de 2013 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - ARR - 398-57.2011.5.03.0064 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCGL/SSM/jmr I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à ocorrência de dois requisitos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido por sindicato. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento não provido. II
- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -
-
PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST). No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, a ciência inequívoca da doença ocorreu com a sua aposentadoria por invalidez, em 6/5/2008. Assim, como a ação foi ajuizada em 5/5/2011 (antes do decurso do prazo prescricional quinquenal a partir da incapacitação para o trabalho), não há prescrição da pretensão a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- RESPONSABILIDADE. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático, consignou que o acidente contribuiu para o surgimento ou agravamento da hérnia de disco que motivou a aposentadoria por invalidez do reclamante. Explicitou, ainda, que a reclamada não comprovou ter adotado as medidas preventivas para evitar o evento danoso. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 3. DANO MORAL
- VALOR DA CONDENAÇÃO - Não se verifica ofensa literal ao art. 5º, V, da Constituição Federal, considerando-se a correta observância do princípio da proporcionalidade adotado pelo Regional. 4. DANO MATERIAL
- LIMITE PARA PAGAMENTO. Inviável o conhecimento da revista, isso porque o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no entendimento de que não há limitação temporal para a indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, consubstanciada no pagamento de pensão mensal. 5. DESPESAS MÉDICAS. Não tendo a reclamada, em suas razões de revista, indicado expressamente o dispositivo da Constituição tido por violado, o recurso não merece conhecimento. Inteligência da Súmula nº 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-398-57.2011.5.03.0064, em que é Agravante e Recorrido ANAEL JUSTINO DA SILVA e Agravada e Recorrente FIDENS ENGENHARIA S.A. e Agravada e Recorrida VALE S.A.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada FIDENS e deu parcial provimento ao do reclamante.
Inconformados com a decisão, tanto a reclamada FIDENS quanto o reclamante interpuseram recursos de revista.
A Vice-Presidência, pelo despacho de fls. 530-532, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante e admitiu o da reclamada.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 534-539, sustentando a viabilidade do seu recurso.
Contrarrazões apresentada às fls. 542-545.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.
CONHEÇO.
MÉRITO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Eis os termos da v. decisão:
"Na Justiça do Trabalho, exceto nas lides que não decorrem da relação de emprego, somente são cabíveis honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que este esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas 219 e 329 do TST.
In casu, o autor não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, mas por advogado particular, não havendo falar em pagamento dos honorários pretendidos. Acrescente-se que não foi ele obrigado a contratar advogado particular para acompanhar a presente ação, uma vez que dispunha, para tanto, do jus postulandi e da assistência prestada por profissional ligado ao sindicato da categoria.
Nego provimento." (fls. 496 e 497)
O reclamante alega que a Lei nº 5.584/70, ao criar a assistência judiciaria, não estabeleceu exclusividade dos sindicatos na representação dos postulantes, mas apenas uma opção. Indica violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 389 e 404 do CC.
À análise.
Conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 5.584/70, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando versa sobre relação de emprego, depende da existência concomitante de dois requisitos: assistência sindical e insuficiência econômica, que, por sua vez, pode ser comprovada por declaração de pobreza ou pelo recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal.
As Súmulas nºs 219 e 329 do TST consagram a tese de que, mesmo após a vigência do art. 133 da Constituição Federal, permanece válido o entendimento de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Nesse sentido, vale a transcrição da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03 Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Frise-se, ainda, que a Lei nº 5.584/70 foi recepcionada pela Carta Magna, na medida em que o art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo referido encargo também ao Estado.
O Tribunal Regional registrou que o reclamante não estava assistido por sindicato da sua categoria, adotando entendimento da Súmula nº 219 do TST, quando indeferiu o pedido de honorários advocatícios.
Incide, pois, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao exame da indicada ofensa aos preceitos constitucionais e de lei, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso de revista preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
CONHECIMENTO
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PRESCRIÇÃO
- INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO
O Tribunal Regional não acolheu a prejudicial da prescrição.
A decisão foi registrada nos seguintes termos:
"Ainda que não tenha sido arguida em contestação pela reclamada, a Prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 193 do Código Civil.
Entretanto, a tese defendida pela ré não merece prosperar.
À luz da teoria da actio nata, consolidada no artigo 189 do Código Civil Brasileiro, a fluência do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da sua transgressão. Ou seja, 'o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso', segundo a doutrina de VALENTIN CARRION (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed., Saraiva, p. 70).
Nesse sentido, a Súmula nº 278 do STJ, in verbis:
'PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCAPACIDADE LABORAL - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.
A Súmula nº 230 do STF, por sua vez, diz que:
'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.'
Esclarece-se que o empregado somente tomou ciência, sem margem a dúvidas, da consolidação dos efeitos do malsinado acidente na sua capacidade laborativa, apenas quando de sua aposentadoria por invalidez, em 06.05.2008...
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