Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-39300-13.2007.5.02.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Mayo de 2013

Data27 Maio 2013
Número do processoAIRR-39300-13.2007.5.02.0011

TST - Ag-AIRR - 39300-13.2007.5.02.0011 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/alx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. FERIADO FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. Na "Semana do TST", mediante a Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25, 26 e 27 de setembro de 2012, houve por bem esta Corte conferir nova redação à sua Súmula nº 385, de consignar o entendimento de que, na hipótese de ocorrer feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade do recurso interposto certificar esse expediente nos autos. Neste caso, o feriado que autorizou a prorrogação do prazo recursal, conforme demonstrado pela parte em suas razões de agravo, ocorreu por determinação da Presidência do TRT da 2ª Região, mediante a Portaria GP/CR 24/2010, indicando, dessa forma, que se trata do feriado forense a que faz referência o item II da mencionada Súmula. Sendo essa a natureza do feriado, nos termos da nova redação do item III do mesmo verbete, será então admitida a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, como é o caso dos autos. Na hipótese, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 1°/10/2010, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/10/2010, primeiro dia útil subsequente à data da publicação. Findou-se, portanto, em 11/10/2010. Todavia, como faz prova a Portaria GP/CR 24/2010 do TRT da 2ª Região, colacionada no recurso de agravo, os prazos processuais encontravam-se suspensos no âmbito daquela Corte em 11/10/2010 e o dia 12/10/2010 foi feriado de âmbito nacional, que independe de demonstração da parte. Logo, a interposição do recurso de revista em 13/10/2010 é tempestiva. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, fez isso com fundamento no fato de que havia controle de horário do autor, e este indica a sobrejornada. Entendimento contrário ao exposto pelo Regional, soberano na análise das provas, enseja necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado à esta instância revisora de natureza extraordinária, conforme teor da Súmula nº 126. Incólumes os artigos 62, inciso I e 818 da CLT e 333 do CPC.

Agravo de instrumento desprovido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Regional é expresso em consignar que consta do TRCT a dispensa do empregado em 09/10/2006 e o recebimento das verbas rescisórias somente em 21/10/2006, pelo que é inegável o descumprimento do prazo legal. Encontra-se a decisão amparada no exame do quadro fático-probatório dos autos, cujo reexame mostra-se inviabilizado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume, destarte, o artigo 477, § 6º, alínea "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-39300-13.2007.5.02.0011, em que é Agravante TELSUL SERVICOS S/A e são Agravados TELEFÔNICA BRASIL S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP) e ERIVAN SANTOS DE JESUS.

A primeira reclamada interpõe, às fls. 667-675, agravo contra a decisão monocrática de fls. 598 e 599, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, por meio da qual, na forma do artigo 557, caput, do CPC, foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso de revista encontra-se intempestivo.

Em razões de agravo, a agravante aduz, em síntese, que o despacho merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu apelo revisional.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Presidência desta Corte, mediante decisão monocrática, na forma do artigo 557, caput, do CPC, denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob o fundamento de que o recurso de revista encontra-se intempestivo. Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

"O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado ocorreu em 01/10/2010, iniciando-se a contagem do prazo em 4/10/2010, primeiro dia útil...

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