Acórdão Inteiro Teor nº AIRR e RR-48-75.2010.5.03.0138 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Mayo de 2013

Data da Resolução27 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR e RR - 48-75.2010.5.03.0138 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. EMPREGADA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".

Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO.

  1. Discute-se, nestes autos, a possibilidade de terceirização da atividade de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte que antes tratava da matéria, isto não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, em seu item III, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas.

  2. Este limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias do ramo de energia elétrica. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral constitui norma de Direito Administrativo e, como tal, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho com base nos princípios e regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e a eventualmente aplicar as primeiras de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas que, em nosso país, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos e da CLT.

  3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que as mesmas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros qualquer empregado e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.

  4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados de forma a não produzir resultados não razoáveis e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10 e nem tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita.

  5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação atendimento receptivo, call center, caracterize atividade-meio e não atividade fim das empresas do setor elétrico. Se a concessão pública para prestação de serviço de energia elétrica tem como objetivo precípuo a sua distribuição à população com qualidade, é inadmissível entender que a manutenção das linhas e redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica possa ser dissociada da atividade prestada pela empresa do setor elétrico.

  6. A questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização da atividade fim das tomadoras de serviços foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR - 1346/2008-010-03-40.6, ao analisar a questão dos serviços de call center, e que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing e onde, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº

    331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - call center - inserem-se nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a SbDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, "b", da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo

    71, inciso II, "a", do Regimento Interno desse Tribunal.

  7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno e que implicou na oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST naquela oportunidade não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST em sua sessão de

    28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na referida Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados, e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho.

  8. Permanece íntegro, portanto, um claro limite para a intermediação do trabalho subordinado, com vistas a impedir a precarização e a mercantilização do labor humano e a possibilitar sua valorização e o aumento de sua produtividade: levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais através da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, continua vedada toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas, critério já adotado por esta Corte superior nos itens I e III da Súmula nº 331 deste Tribunal e que também deve ser observado nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica.

    Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n° TST-AIRR e RR-48-75.2010.5.03.0138, em que é Agravante e Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravada e Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Agravado e Recorrido FÁBIO AUGUSTO COELHO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, apenas para afastar o vínculo empregatício entre a Cemig e o reclamante, ao fundamento de que, por se tratar de ente público, não é possível a admissão no quadro de funcionários sem o prévio concurso público.

    Porém, manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, em razão da ilicitude terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

    Contra esse acórdão, a reclamada A & C Centro de Contatos S.A...

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