Acórdão Inteiro Teor nº RR-1268-57.2011.5.03.0079 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelII - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.914/2009. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o parcelamento da dívida fiscal acarreta a suspensão da...
Data da Resolução27 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1268-57.2011.5.03.0079 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/abc EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA TRABALHISTA.

A jurisprudência desta Corte vem se firmando no entendimento de que o parcelamento, feito pela empresa, no órgão competente arrecadador, se constitui em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1268-57.2011.5.03.0079, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrida SORVETERIA A MORENINHA LTDA.

O agravo de instrumento interposto pela União foi provido em sessão realizada em 22/05/2013 para determinar o processamento do recurso de revista.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o despacho de págs. 126-128, negou seguimento ao recurso de revista da União, ao fundamento de a recorrente não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

Quanto ao tema, a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:

"1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O TST, em iterativas decisões, vem se pronunciando no sentido de "... afastar as restrições do art. 896, parágrafo 2º, da CLT, aos casos de execução fiscal de multa administrativa decorrente do descumprimento da legislação trabalhista. É que o processo de execução fiscal envolve um debate amplo tanto no que diz respeito ao título executivo que a embasa, como no tocante à relação jurídica que lhe deu origem. Isso fica bem claro dos próprios termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, segundo a qual 'o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa... (...) Dessarte, o correto e razoável é analisar a Revista de forma ampla, ou seja, sob a ótica dos pressupostos intrínsecos insertos nas" alíneas 'a' a 'c' do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (AIRR 8168/2005-003-10-40.5, DEJT 28/08/2009, dentre outros). Assim, este primeiro juízo de admissibilidade passa a analisar o presente Recurso de Revista sob o prisma das alíneas 'a' e 'c', do artigo 896, da CLT.

2 - RECURSO DE REVISTA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2012 - fl. 96; intimação pessoal da União Federal em 26/10/2012 - f. 96-v.; recurso apresentado em 05/11/2012 - fl. 97).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / NOVAÇÃO.

DIREITO TRIBUTÁRIO / CRÉDITO TRIBUTÁRIO / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE / PARCELAMENTO.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de quaisquer dispositivos de lei federal (artigos 151, inciso VI, do CTN; , 35 da Lei 11.941/09 e 14-B da Lei 10.522/2002) e/ou da Constituição da República (artigos 5º, incisos LIV, LVII e LXXVIII e 114, inciso VII), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Registro que o posicionamento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento do recurso, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

Ressalto, também, que não existem as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente, especialmente os artigos 360, inciso I do Código Civil e 794, inciso II, do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 126-128).

Em razões de agravo de instrumento, a União requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista.

Reitera a tese de que o parcelamento do débito fiscal não é hipótese de novação, permitindo-se a manutenção da execução fiscal e do crédito público nesta Justiça Especializada.

Sustenta que o entendimento do Tribunal a quo, que confere caráter de novação ao parcelamento previsto em lei ordinária, acaba por violar a regra de competência prevista na Constituição Federal, pois os valores remanescentes seriam cobrados perante a Justiça Federal, que não mais possui competência para processar e julgar as execuções das multas administrativas.

Aponta ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LXXVIII e 114, inciso VII, da Constituição Federal, 12 e 14 da Lei nº 10.522/02 e da Lei nº 11.941/09.

Razão lhe assiste.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição da União, ao fundamento de que o parcelamento do débito executado enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho, conforme se observa do seguinte excerto da decisão de origem:

"II.2. JUÍZO DE MÉRITO

II.2.1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Postula a União Federal a reforma da r. decisão que julgou extinta a presente execução, por consolidado o parcelamento da dívida.

Sem razão, contudo.

O débito exeqüendo foi incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conforme noticiado pela própria União às fls. 71/73.

Este parcelamento constitui a consolidação dos débitos da pessoa jurídica com a União, sendo que os débitos são reunidos e unificados, envolvendo tanto as dívidas de origem trabalhista quanto aquelas provenientes de outras hipóteses de incidência, tais como contribuição social PIS/COFINS, IPI, etc.

Com o parcelamento, o devedor contraiu nova dívida, unificada e consolidada, para substituir a anterior, ocorrendo a novação, forma extintiva da obrigação, conforme dispõe o art. 360, inciso I, do CC, e que, nos termos do art. 794, II, do CPC, extingue a execução.

A matéria encontra-se pacificada neste Regional, através a Súmula 28/ TRT 3ª Região, verbis:

'PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PREVENDENCIÁRIO. LEIS Nos 10.522/02, 10.684/03 e MP no. 303/06 . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nos. 10.522/02, 10684/03 e Medida Provisória no. 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho'.

Nesse sentido, repita-se, a jurisprudência desta Eg. Turma:

'EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 28 DESTE REGIONAL. A adesão do devedor ao parcelamento do débito previdenciário, nos termos da Lei 10.522/02, importa em novação, surgindo nova relação obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo do crédito previdenciário, que veio substituir e extinguir a anterior, nos termos do art. 360, I, do CC vigente. Logo, mostra-se escorreita a decisão que julgou extinta a execução do débito previdenciário, nos termos art. 794 do CPC e Súmula 28 deste Regional.' (TRT3 - 01426-2008-022-03-00-7 AP - 4ª T. - Relator: Julio Bernardo do Carmo - Publicação: 10/10/2011)

Ressalte-se, por oportuno, que o parcelamento envolve todos os débitos oriundos das contribuições patronais, e não apenas as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença trabalhista.

Unificada e consolidada a dívida, por meio do parcelamento especial, a competência para a sua execução, em caso de eventual inadimplemento, é deslocada para Justiça Federal.

Também não se verifica ofensa ao art. 114, VII, da CR/88, pois a execução será deslocada para a Justiça Federal em decorrência do agrupamento de dívidas tributárias de outra natureza. Acresça-se, ainda, que a presente decisão não implica a extinção do crédito tributário, que eventualmente poderá ser executado no foro próprio.

Em face do exposto, confirmo a r. decisão que extinguiu a execução, e o faço com fincas nos artigos. 360, inciso I, do CC, e 794, II, do CPC.

Nego provimento.

  1. CONCLUSÃO

    Conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento." (págs. 109-111).

    ...

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