Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-294-28.2010.5.15.0109 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 27 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelNo entanto, a Suprema Corte adotou novo posicionamento, no julgamento do RE 586453, da lavra da
Data da Resolução27 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 294-28.2010.5.15.0109 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/RC/PA/amr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -

  1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte havia pacificado o entendimento acerca de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa à complementação de aposentadoria quando a fonte da obrigação é o contrato de trabalho. No entanto, a Suprema Corte adotou novo posicionamento, no julgamento do RE 586453, da lavra da Ministra Ellen Gracie, que, analisando o disposto nos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado, ainda, na decisão do STF, que devem permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos em que foi proferida sentença. No caso dos autos, já houve decisão acerca da matéria, razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada. 2. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No que tange às demandas que envolvem pedido de complementação de aposentadoria, a jurisprudência trabalhista sistematizou as correspondentes hipóteses prescricionais por meio das Súmulas nºs 326 e 327 desta Corte. Nessa esteira, não há contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, que estabelece a espécie de prescrição em relação às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado especificamente (ou não) por preceito de lei. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CRITÉRIO DE REAJUSTE. O e. Tribunal a quo não examinou o critério de reajuste sob o enfoque da territorialidade, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de oportunos declaratórios, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Constitui ônus da parte debater no Juízo de origem a matéria que pretende ver reexaminada em sede de recurso de natureza extraordinária, sob pena de seu não conhecimento pelo Juízo ad quem, ante o óbice da falta de prequestionamento. Prequestionar significa obter a definição precisa da matéria ou questão, nos seus exatos contornos fático-jurídicos, evidenciadores de explícita tese de direito a ser reexaminada pela instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-294-28.2010.5.15.0109, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada BENEDITA ROSA SANTOS LIMA.

Contra o r. despacho de fls. 560-561, em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento nos arts. 126, 221, II, 327, 333 desta Corte, insurge-se a reclamada, mediante agravo de instrumento, no qual sustenta a viabilidade do apelo denegado.

Contraminuta apresentada às fls. 612-631.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 687 e 688.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo

(fls. 562 e 563) e está subscrito por Procurador do Estado.

MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O e. Tribunal a quo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, ao seguinte fundamento:

"DA COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA - EC 45

A teor da atual redação do art. 114 e parágrafos da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar os pedidos apresentados na inicial, relativamente à complementação de aposentadoria, cuja origem se acha na relação empregatícia, o que fixa a competência desta Justiça Especializada, principalmente com o advento da EC n. 45." (fl.

379)

A agravante argui a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, ao argumento de que o reajuste da complementação de aposentadoria não tem natureza de verba trabalhista, mas sim previdenciária. Denuncia violação do art. 114 da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.

Ao exame.

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