Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-694-28.2011.5.12.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Mayo de 2013

Data da Resolução28 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ReeNec e RO - 694-28.2011.5.12.0000 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-2)

GMALB/mal/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

  1. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Não se caracteriza a violação do princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) quando o Regional não declara a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas, tão-somente, adota a interpretação dada à matéria pelo TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DESTA CORTE.

2.1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. 2.2. Ainda que assim não fosse, subsistiria o óbice da Súmula 422 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219, II, desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-694-28.2011.5.12.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE JOINVILLE e Recorridas LUCIANA DA SILVA DUTRA e EBV LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 252/262, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Joinville, com fundamento no art. 485, II, e V, do CPC, buscando desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 2197.2008-050-12-00-8, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.

O autor interpõe recurso ordinário (fls. 264/272).

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 273.

Contrarrazões a fls. 275/279.

Manifestou-se o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CABIMENTO.

Na decisão recorrida, não houve determinação de remessa ex officio a esta Corte, sendo indevida a autuação como Remessa de Ofício, procedida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos do TST.

Ainda que assim não fosse, a remessa ex officio não mereceria conhecimento.

Esta Casa, por meio da Súmula 303, I, "a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda Pública, não caberá remessa ex officio quando a condenação ou o direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta salários-mínimos, entendimento que também se aplica à hipótese sob exame, na forma do item II do Verbete.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12.7.2011, quando o salário-mínimo era fixado em R$ 510,00. Foi dado à causa o valor de R$1.360,05 (fl. 12), inferior, portanto, ao limite legal então em vigor (R$30.600,00).

Remessa "ex officio" não conhecida.

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo

(fls. 263 e 264), regular a representação (OJ n° 52/SBDI-1/TST) e isento do recolhimento de custas (CLT, art. 790-A, I), conheço do recurso ordinário.

II

- MÉRITO.

VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

O Eg. 12º Regional julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Joinville, sob os seguintes fundamentos (fls. 253-v/254):

1 - RESERVA DE PLENÁRIO

O autor ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, incisos II e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão transitado em julgado e proferido nos autos da AT nº 02197-2008-050-12-00-8, por meio da qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos reconhecidos na lide originária, requerendo liminarmente a suspensão da execução respectiva.

Sustenta que o acórdão foi proferido por órgão absolutamente incompetente, uma vez que foi afastada a aplicação do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem respeitar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A razão não lhe assiste.

Ao contrário do que alega o autor, o acórdão rescindendo não declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, fundamentando-se tão somente no entendimento de que até aquele momento o Supremo Tribunal Federal não havia se pronunciado sobre a questão, invocando, pois, o enunciado da Súmula nº 331 do TST.

De qualquer forma, o Pleno deste Tribunal veio a decidir a matéria concernente ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da Arguição de Constitucionalidade nº 04483-2007-005-12-00-2, conforme acórdão publicado em 08.04.2010, fundamentado nestes termos:

ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8666/93. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante se extrai do inc. III do art. 58 da Lei de Licitações, aos entes públicos, ainda quando contratam empresas para lhe prestarem serviços por meio de processo licitatório, incumbe o dever de fiscalizar a execução e o cumprimento daqueles pactos, dentre eles, o pagamento das obrigações trabalhistas. A inobservância dessa obrigação caracteriza a culpa in vigilando, e permite responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Esse entendimento não resulta na declaração de inconstitucionalidade do § 1º art. 71 da Lei 8.666/93, mas de sua interpretação em conformidade com a Constituição Federal, com vistas a conferir plena eficácia aos arts. 1º, IV, e 170, caput, que orientam no sentido da valorização do trabalho humano e da exaltação da dignidade da pessoa humana, bem como ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, que prevê a responsabilização dos entes da Administração Pública pelos danos causados a terceiros.

Ante o exposto, rejeito o pedido em questão.

Em razões de recurso ordinário, o Município insiste que a não aplicação do texto do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ainda que de forma tácita, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).

O acórdão rescindendo, no que se refere à responsabilidade subsidiária, assim está fundamentado (fl. 214/216):

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNÍCIPIO

Inconformado com a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas deferidas à autora, alega o recorrente que a escolha da empresa contratada se deu mediante processo de licitação, no qual, reunindo o licitante as condições exigidas para a sua habilitação, não tem o contratante poder de escolha, cabendo ao ente público contratar aquele que oferecer as melhores condições. Logo, não há falar em culpa in vigilando, porquanto eventual inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à autora é de responsabilidade de sua empregadora.

Invoca o art. 71 da Lei nº 8.666/1993.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifico que os contratos de prestação de serviço de conservação e limpeza na Secretaria Municipal de Saúde firmados entre a primeira ré e o recorrente (fls. 41-53 e 57-61) não se refere a contrato de obra específica, mas, sim, à atividade continuada no âmbito do recorrente.

Em razão desse contrato, usufruiu o recorrente do trabalho prestado pela autora durante todo o liame empregatício vigente entre ela e a primeira ré.

Nesse caso, é plenamente aplicável a norma contida na Súmula nº 331 (item IV), do TST, segundo o qual 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta...'.

O disposto no art. 71 (§ 1º), da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que 'a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis', não afasta a obrigação de a empresa tomadora fiscalizar a execução dos serviços, conforme dispõe o art. 58 do mesmo Diploma Legal. Ademais, esse dispositivo de lei regula contratos de órgãos estatais para a empreitada de obras e edificações, que nenhuma relação guarda com a hipótese dos autos.

Essa matéria já foi objeto de análise neste Tribunal, conforme aresto transcrito a seguir:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado o proveito da força de trabalho do autor pelo ente da administração pública indireta, aplicável é, à hipótese dos autos, a orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 331, inc. IV. O disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda apenas a transferência de responsabilidade, o que não ocorre na hipótese, uma vez que o devedor e responsável principal continua a ser o empregador direto. (Proc. RO-V 5362/2004, Ac. nº 12.313/2004, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no DJ/SC de 09-11-2004)

Não se cuida, portanto, de atribuir culpa in eligendo ou culpa in vigilando, nem se trata de imputar qualquer intenção fraudulenta ao tomador dos serviços. Trata-se de simples responsabilidade objetiva, em função da qual o tomador dos serviços, por força de norma jurídica, responde subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas que a empresa prestadora de serviços venha a inadimplir.

Impõe-se aduzir, ainda, que o responsável subsidiário responde por todas as verbas salariais e indenizatórias que não forem pagas pelo devedor principal, inclusive eventuais multas. Se as verbas pleiteadas fossem pagas pelo verdadeiro empregador, não haveria necessidade de os demais arcarem com tal obrigação. Porém, ante a inadimplência, cabe ao devedor...

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