Acórdão nº 0032113-15.2005.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução28 de Mayo de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Nomeação - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

APELAÇÃO CIVEL Nº 0032113-15.2005.4.01.3800 (2005.38.00.032441-9)/MG

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS

ADV.: André Campos de Figueiredo Silva

APTE.: JOHN KENNEDY COTTA

ADV.: Josiana Claudia da Silva Mendes

APTE.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da Apelação da parte Ré e negar provimento à Apelação do Autor, à Apelação da União e Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 28/05/2012.

VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Juiz Federal - Convocado

APELAÇÃO CIVEL Nº 0032113-15.2005.4.01.3800 (2005.38.00.032441-9)/MG RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS

ADV.: André Campos de Figueiredo Silva

APTE.: JOHN KENNEDY COTTA

ADV.: Josiana Claudia da Silva Mendes

APTE.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA - MG

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira – Relator Convocado:

Cuida-se de recursos de apelação contra a r. sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, em ação sob procedimento ordinário promovida à União e a John Kennedy Cotta por Marco Antonio dos Santos, objetivando

“ (...) e. 1) declarar nulo por vício de ilegalidade o ato administrativo que nomeou o candidato John Kennedy Cotta para o cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Localidade: Belo Horizonte;

e.2) reconhecer o direito do candidato Marco Antonio dos Santos de ser nomeado para o cargo efetivo o qual logrou aprovação, na condição de candidato portador de deficiência, em face do surgimento da 10ª vaga do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Especialidade Execução de Mandatos/Localidade: Belo Horizonte;

e.3) condenar a União Federal a arcar com indenização pelos danos materiais que causou ao autor, assim entendido o pagamento de toda remuneração que o requerente deixou de perceber desde 24.05.2004, acrescidos das despesas decorrentes do pagamento de honorários contratuais, tudo com correção monetária e com juros de mora, cabíveis na espécie;

e.4) condenar a União Federal a arcar com indenização por danos morais, em valor justo a ser fixado pelo juízo;

e.5) condenar a União Federal a proceder às correções nos assentamentos funcionais do autor, de modo que se façam respeitar os direitos do autor como titular da 10ª vaga desde a data de 24.05.2004, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, promoção, férias, 13º salário, etc.” (fls. 18)

julgou parcialmente procedente o pedido para...

“ mantendo os efeitos da tutela recursal antecipada, reconhecer o direito do Autor a ser nomeado e empossado no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Nível Superior, Classe “A”, Padrão “01”, como primeiro aprovado na reserva de vagas para os deficientes físicos, condenando a UNIÃO a pagar ao Autor indenização consistente no ressarcimento dos honorários contratuais despendidos (fls. 451-453) e no pagamento da diferença entre a remuneração do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Nível Superior, Classe “A”, Padrão “01”, incluindo as vantagens a que teria direito nesse cargo, como gratificações gerais, anuênios e incorporações de quintos/décimos, e a remuneração efetivamente recebida pelo Autor no cargo que anteriormente ocupava, entre 24/05/2004 e 09/12/2005, incluindo adicionais de férias e décimo - terceiro salários, excluindo quaisquer valores referentes a exercícios anteriores ao período supracitado.

Sobre as diferenças acima estabelecidas incidirão taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme o art.

  1. -F, da Lei 9.494/97, e correção conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados desde cada mês de competência.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização em danos morais, alteração dos assentos funcionais e declaração de nulidade ab initio da nomeação do segundo Réu.

Condeno os Réus a pagarem ao Autor honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais, sendo dois terços a cargo da União e um terço a cargo do segundo Réu.” (fls. 534 c/c fls. 560/560 – embargos declaratórios)

Em razões recursais de fls. 563/571, o autor sustenta a incompatibilidade na apuração das diferenças salariais de forma a considerar relação com as vantagens percebidas no cargo anterior, assim técnico judiciário, no particular, horas extras e gratificação de substituição, mantendo, contudo, direitos tais como promoções e contagem de tempo de serviço. Insiste na existência de sofrimento psíquico decorrente do atraso na nomeação pretendida, hipótese que lhe é devido indenização por danos morais, além da modificação dos assentamentos funcionais para considerar, para fins de promoção, contagem de serviço e demais vantagens, a data de 24 de maio de 2004.

Por seu turno, o réu John Kennedy Cotta no recurso de fls.

573/577, limita-se a pugnar pelo benefício da assistência judiciária gratuita e sua impossibilidade em custear as despesas processuais e honorários de advogados, sem prejuízo da própria subsistência e de seus familiares, razão pela qual, requer a reforma da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios ou ao menos, a sua redução.

Também a ré União interpõe recurso de fls. 599/606, dizendo com a submissão dos candidatos às regras editalícias, argumenta que o arredondamento previsto na Resolução nº 155 para evitar frações no cálculo do número de vagas somente pode ser feito uma única vez, para evitar aumentar indefinidamente, a critério do administrador, cargos públicos disponíveis para preenchimento.

Respostas pelo autor às fls. 614/621, e pela ré União Federal, às fls. 623/625.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira – Relator Convocado:

Cuidando de assemelhada hipótese, onde o percentual de vagas destinado aos candidatos deficientes físicos era inferior a 5% (cinco por cento), o ilustre integrante da Quinta Turma desta Corte, Desembargador Federal João Batista Moreira assentou, com habitual propriedade, na Apelação Cível nº 0001663-44.2005.4.01.4300/TO, publicada na pag. 120 do e- DJF1 de 11 de fevereiro de 2011:

“...a Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VIII).

A Lei n. 7.853/1989, dispondo sobre a “Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência”, determinou que “ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico” (art. 2º).

O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n.

7.853/1989, estabelece:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1° O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número...

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