Acórdão nº 70026689067 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 21 de Outubro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não serve tal espécie recursal para apreciar a questão já decidida. Inexiste, no presente acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos estes estabelecidos pelo art. 535 do CPC. Não vislumbrada qualquer excepcionalidade a ensejar o reexame pretendido. As questões colocadas no recurso de Apelo foram analisadas de forma clara e foram fundamentadas, não havendo, in casu, qualquer retificação a ser feita.

PREQUESTIONAMENTO. A propositura de embargos de declaração há de embasar-se nos requisitos elencados no art. 535 do CPC, ainda que a parte pretenda o prequestionamento da matéria para fins de recursos às instâncias superiores.

Descabe ao julgador analisar todas as alegações das partes, manifestando-se sobre cada artigo de lei incidente ao caso, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão, o que restou efetivado no acórdão.

EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70026689067, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/10/2008)

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