Acórdão nº 70026139618 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 23 de Outubro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.Consoante a orientação dominante nesta Corte Estadual, prescinde-se da intimação do devedor para o cumprimento voluntário de decisão judicial.A contagem do prazo para o seu cumprimento e incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC deflagra-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.Precedente específico do STJ.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70026139618, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 23/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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