Acórdão nº 70026589150 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 21 de Outubro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Inexistência da omissão apontada, porque versada de modo expresso no acórdão, toda a matéria discutida. A Corte tem a obrigação legal de fundamentar(arts. 93, IX, CF e 458, CPC), não de repelir cada argumento da parte. Não cabem, ademais, embargos de declaração para o fim específico de prequestionamento se a matéria foi objeto de decisão. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Embargos que se revelam manifestamente procrastinatórios. Aplicação de multa na forma do parágrafo único do art. 538 do CPC. Desacolheram os embargos. (Embargos de Declaração Nº 70026589150, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 21/10/2008)

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