Decisão Monocrática nº 70018261826 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 12 de Janeiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA OU PRECOCE.

A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das sentenças ou acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).

O recurso deve ser interposto durante a fluência do prazo, o que ocorre a partir da intimação, oficial ou pessoal, por ser pressuposto de existência da decisão.

Mera notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.

Jurisprudência predominante no STF.

Decisão monocrática. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70018261826, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/01/2007)

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