Decisão Monocrática nº 70018261826 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 12 de Janeiro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA OU PRECOCE.
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das sentenças ou acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).O recurso deve ser interposto durante a fluência do prazo, o que ocorre a partir da intimação, oficial ou pessoal, por ser pressuposto de existência da decisão.Mera notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.Jurisprudência predominante no STF.Decisão monocrática. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70018261826, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/01/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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