Acórdão nº 2006/0279539-5 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro GILSON DIPP (1111)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 73.059 - SP (2006/0279539-5)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : H.B. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRÉ LUIZ ORSI MACRUZ

EMENTA

CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO NÃO-EVIDENCIADA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA, NO FEITO EM QUE COMETIDO, EM TESE, O PERJÚRIO, PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR FALSO TESTEMUNHO. ORDEM DENEGADA.

  1. Hipótese em que o Magistrado requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do delito de falso testemunho pelo paciente, que havia sido ouvido como testemunha de defesa em ação penal instaurada em razão da prática do crime de estupro.

  2. O inquérito policial é mera peça informativa, destinada a apurar a prática de crimes, cujo trancamento, na via do habeas corpus, somente seria possível se demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a flagrante e inequívoca atipicidade da conduta imputada ao investigado ou impossibilidade deste ser o autor dos fatos.

  3. O delito de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz a afirmação falsa, embora o Código de Processo Penal admita que a retratação seja efetivada até a prolação da sentença no feito em que o ilícito teria sido cometido.

  4. A eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça.

  5. Esta Turma já firmou o posicionamento no sentido de que não é imprescindível a sentença, no feito principal, para o início da ação penal por crime de falso testemunho, ainda que se faça a ressalva de que a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal.

  6. Inexistindo óbice ao oferecimento da denúncia pela prática do delito de perjúrio antes do trânsito em julgado da sentença condenatória onde tal delito teria ocorrido, não há que se falar em constrangimento na simples instauração de inquérito policial para a apuração da suposta prática criminosa.

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2007.(Data do Julgamento)

    MINISTRO GILSON DIPP

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 73.059 - SP (2006/0279539-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ ali impetrado em favor de A.L.O.M., visando ao trancamento do inquérito policial, ao argumento de ausência de justa causa.

    O Magistrado singular, nos autos da ação penal ajuizada em desfavor de Guilherme Enke, condenou-lhe como incurso nas sanções descritas no art. 213, caput, do CP, tendo requisitado a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do delito de falso testemunho pelo paciente, que havia sido ouvido como testemunha de defesa.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, pugnando pelo trancamento do inquérito, cuja ordem foi denegada (fls. 362/666).

    Daí o presente writ, no qual são reiterados os argumentos aventados na origem, no sentido da ausência de justa causa para o procedimento policial, ante a carência de evidências mínimas de que o paciente falseou a verdade em sua oitiva, pois não foi contraditado por qualquer outra testemunha, inexistindo indício da prática da conduta a ele impingida.

    Aduz-se, ainda, que a interposição de apelo em favor do réu no feito originário afasta a possibilidade de instauração do inquérito, em face da possibilidade de o mesmo vir a ser absolvido, o que implicaria igualmente na absolvição do paciente.

    A liminar foi indeferida à fl. 299.

    As informações prestadas às fls. 304/305.

    A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 374/380).

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    HABEAS CORPUS Nº 73.059 - SP (2006/0279539-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ ali impetrado em favor de A.L.O.M., visando ao trancamento do inquérito policial, ao argumento de ausência de justa causa.

    O Magistrado singular, nos autos da ação penal ajuizada em...

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