Acórdão nº 2006/0166980-2 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro GILSON DIPP (1111)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.992 - SP (2006/0166980-2)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : D B
ADVOGADO : LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

EMENTA

CRIMINAL. RHC. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREVARICAÇÃO. MESMOS ACONTECIMENTOS. DOIS PROCESSOS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS DIVERSOS. DELITOS DISTINTOS. QUADRILHA. CRIME AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Hipótese na qual se alega a ocorrência de litispendência, pois o paciente estaria sendo processado pelos mesmos fatos em dois feitos diferentes.

II.Em processo penal, o réu se defende dos fatos narrados e, não, da tipificação, sendo, deste modo, irrelevante a capitulação dos delitos imputados ao réu nas duas ações questionadas.

III.No primeiro processo, narram-se diversas condutas praticadas em conjunto, como fim de demonstrar a participação do acusado em um grupo criminoso organizado, sendo que os crimes em tese praticados por este grupo não foram atribuídos aos supostos participantes da quadrilha, sendo a denúncia restrita à imputação ao paciente e aos outros denunciados do delito do art. 288 do Estatuto Punitivo.

IV.Na segunda denúncia, foram descritos diversos fatos criminosos supostamente perpetrados pelo réu, não sendo imputado ao acusado o delito de formação de quadrilha, mas tão-somente os crimes de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, em tese, praticados pelo grupo organizado, dos quais o réu tenha participado.

V.Se apesar de nas duas denúncias terem sido descritas as mesmas condutas, tais fatos foram mencionados com desígnios diversos, resta afastada a alegada identidade de acusações e de fatos.

VI.O crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, é permanente, que se protrai no tempo, enquanto perdure a conduta, sendo também autônomo e independente, bastando para sua configuração a reunião de três ou mais pessoas que tenham por objetivo, qualquer prática criminosa.

VII.Independentes, são, também, os delitos cometidos pela quadrilha, que possuem objeto jurídico diverso do tipo previsto no art. 288, do CP, e, da mesma forma, são autônomas as circunstâncias que qualificam cada delito, em particular.

VIII.A atribuição ao réu do crime de formação de quadrilha não tem o condão de impedir a instauração de nova ação penal em seu desfavor pelos delitos cometidos por ele com o auxílio do grupo criminoso organizado do qual, em tese, participaria.

IX.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de maio de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.992 - SP (2006/0166980-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de D.B., visando ao trancamento da ação penal contra ele instaurada.

O paciente foi denunciado em duas ações penais distintas. No Processo n.º 2003.03.00.065344-4 foi imputada ao acusado a conduta descrita no art. 288, c/c art. 61, inciso II, alínea “g”, e art. 29, todos do Código Penal. No tocante ao Processo n.º 2004.61.81.007107-7, ao réu foi a atribuída a prática dos delitos descritos no art. 317, § 2º, art. 319, art. 321, parágrafo único (duas vezes), e art. 325, § 2º, na forma do art. 69, caput, todos do Estatuto Repressivo.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pugnando pelo trancamento da segunda ação penal instaurada em desfavor do paciente, pois estaria...

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