Acórdão nº 2006/0249016-8 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 21 de Junho de 2007
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Resumo
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL – INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA – INTIMAÇÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL.1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. Quanto à gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, a Primeira Seção dirimiu a controvérsia afirmando, por maioria, a natureza não-indenizatória da referida gratificação, e, conseqüentemente, passível da incidência do imposto de renda.3. A jurisprudência do STJ recentemente tem se posicionado pela necessidade de intimação pessoal do representante judicial do órgão ao qual está inserido a autoridade coatora.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial da embargante. Uma vez afastada a intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Nacional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se dê prosseguimento ao exame da apelação em comento. (EDcl no REsp 901.388/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 563)
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Acórdão nº 2006/0249016-8 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 21 de Junho de 2007
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 901.388 - SP (2006/0249016-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)EMBARGADO:MARIA ÂNGELA PARERA DIAS ADVOGADO :HEITOR VÍTOR FRALINO SICA E OUTRO(S)
EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL - INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Quanto à gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, a Primeira Seção dirimiu a controvérsia afirmando, por maioria, a natureza ...Veja o conteúdo completo deste documento
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