Acórdão nº 71001047208 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 25 de Janeiro de 2007

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Resumo


AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE COMPRA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ LEIGO AFASTADA.

1. Não se verifica a suspeição em relação ao Juiz Leigo por pretensamente ser vizinho do réu, mormente sendo do Juiz Togado a responsabilidade da decisão. Demais disso, não restou demonstrado que o leigo tenha favorecido uma das partes em detrimento da outra, concluindo em tal sentido o recorrente por se sentir prejudicado por não ter sido integralmente acolhida sua postulação.

2. Restando incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 30-04-2004, entende-se a partir desta data desocupado o imóvel e desonerado o locatário do pagamento do aluguel e demais encargos advindos da locação, sob pena de enriquecimento sem causa do locador, o que encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 do CCB).

3. Muito embora a Lei do Inquilinato preveja expressamente em seu artigo 4º a imposição de multa ao locatário pela rescisão, a ausência de estipulação contratual expressa nesse sentido orienta, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95, o seu arbitramento em valor consentâneo à proporcionalidade. Assim, adequada sua fixação em 10% sobre o valor do contrato.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001047208, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/01/2007)

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