Acórdão nº 2009.01.00.077931-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoMedida Cautelar Inominada

Assunto: Direitos Indígenas - Direitos e Garantias Fundamentais

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0075362-28.2009.4.01.0000/MT Processo na Origem: 753622820094010000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AUTORES: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS

ADVOGADOS: DRS. LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTROS

RÉ: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: DR. MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI

PROCURADORA: DRª ADRIANA MAIA VENTURINI

RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA

PROCURADORA: DRA. ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIÃO

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIÃO

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Desembargador da 3ª Seção deste Tribunal, Suscitado.

Brasília, 07 de julho 2011. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0075362-28.2009.4.01.0000/MT (CC – 90-12-2011) AUTORES: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS RÉ: UNIÃO FEDERAL RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA 6ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL (CONVOCADO)

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (RELATOR):

Vistos, etc.

1 - DESEMBARGADOR DA 6ª TURMA DESTE TRIBUNAL suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação a DESEMBARGADOR DA 3ª SEÇÃO, asseverando que este se declarara incompetente para processar e julgar AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL à Ação Ordinária que, julgada pela 6ª Turma, resultara em Embargos Infringentes, em trânsito na 3ª Seção, ao entendimento de que “cumpre distinguir entre uma e outra demanda, que se encontram em situações fundamentalmente diversas, pois, em relação à ação de rito ordinário, a Turma exauriu a jurisdição, de sorte que os embargos infringentes nela interpostos passaram a ser da competência da Terceira Seção, enquanto o julgamento da ação cautelar compete ainda à Turma”. (Fls. 824.)

2 - Despacho do Desembargador Federal Suscitado, declinando da sua competência pelo motivo aludido no item anterior. (Fls. 830/833.)

3 - Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Desembargador Federal da 3ª Seção, Suscitado. (Fls. 845/847.)

4 - É o relatório.

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2009.01.00.077931-9/MT Processo na Origem: 59695620044013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)

REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DE FARIA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTROS(AS)

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de ação cautelar incidental, ajuizada por Alexandre Nunes de Faria e Outros contra a União Federal, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que se busca a concessão de tutela cautelar, no sentido de que o referido órgão ambiental a) suspenda imediatamente a ordem de Embargo das atividades agropecuárias dos Suplicantes já notificados e se abstenha de assim proceder em relação aos demais Autores ainda não notificados; e b) se abstenha de promover qualquer ato no sentido de retirar reses, equipamentos ou quaisquer outros produtos de dentro das áreas dos Suplicantes, determinando-se, ainda, a todos os promovidos (IBAMA, União Federal e FUNAI) que se abstenham de tentar retirar os Suplicantes de suas áreas ou mesmo molestá-los em suas posses, enquanto não julgada em definitivo a Ação Anulatória Parcial de Atos Administrativos nº 2004.36.00.005968-0 (processo principal), na qual ainda será realizada perícia judicial para apuração do quantum indenizatório, prova esta já pleiteada pela União Federal.

Em suas razões iniciais, noticiam os requerentes que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº. 2003.36.00.013012-1, objetivando a retirada dos ocupantes não índios (dentre os quais os ora suplicantes) da área demarcada como Reserva Indígena Urubu Branco. Na referida ação, foi deferida liminar determinando a imediata desocupação de todo o perímetro demarcado, decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 2004.01.00.034332-4/MT, no qual foi proferida decisão “no sentido de manter os autores agravantes na ocupação de suas posses, com todos os bens e benfeitorias nelas contidos, sem que sejam molestados, por quem quer que seja”.

Nesse ínterim, os autores ajuizaram a Ação Ordinária nº.

2004.36.00.005968-0, distribuída por dependência àquela ação civil pública, visando à anulação parcial do procedimento administrativo de demarcação da área indígena Urubu Branco, ou, alternativamente, indenização por justo valor, em cujos autos sobreveio a prolação de sentença, em que se pronunciou a prescrição do direito postulado.

Em sede de recurso de apelação, a colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal manteve, em parte, a sentença recorrida, no ponto em que reconheceu a prescrição relativa à pretendida anulação parcial do referido ato administrativo demarcatório, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso dos autores, afastando a declaração da prescrição relativa ao pedido de indenização das benfeitorias realizadas de boa-fé, sobrevindo, contudo, a oposição de embargos infringentes, pela União Federal, ainda pendentes de julgamento.

Por sua vez, nos autos da mencionada ação civil pública, houve a prolação de sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando-se que os promovidos e todos os terceiros não índios desocupem, no prazo de 20 dias, a Terra Indígena Urubu Branco, e se abstenham de promover quaisquer atos que restrinjam a posse direta dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé, destinando em favor da aludida comunidade a posse e ocupação das casas construídas pelos ocupantes da área.

Em face desse quadro, o IBAMA autuou os ora requerentes em mais de dois milhões de reais, por dificultarem a regeneração de floresta no interior da terra indígena Urubu Branco; notificou-os a promover a retirada de todo o gado das áreas por eles ocupadas; e embargou-lhes as atividades agropecuárias, razão por que veicularam a presente ação cautelar, com a finalidade de assegurar-se o resultado útil da ação anulatória, ainda em grau de recurso, destacando que, na hipótese em comento, a atuação do IBAMA partiria do pressuposto equivocado de que a área por eles ocupada é reserva indígena, mesmo havendo recurso pendente de julgamento capaz de alterar a sua destinação da área, do que resultaria danos irreparáveis, decorrentes do embargo às suas atividades, da incerteza quanto à destinação de seus bens, da destruição de benfeitorias com mudança da situação fática da área, a inviabilizar futura indenização pelas aludidas benfeitorias de boa-fé.

Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Deferido o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, pela eminente Desembargadora Federal e hoje Ministra Maria Isabel Gallotti (fls. 278/281), sobreveio a interposição dos agravos regimentais de fls.

296/311, 365/390 e 565/574.

Regularmente citados, os promovidos apresentaram as contestações de fls. 483/508, 515/526, 658/671, seguidas de documentos.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, suscita a preliminar de incompetência deste egrégio Tribunal, para apreciar a presente ação cautelar, eis que a pretensão aqui deduzida é no sentido de sobrestar-se a eficácia de atos administrativos não impugnados no feito principal a que se encontra vinculada esta ação incidental, nem examinados pelo juízo monocrático, destacando-se, inclusive, que os autores veicularam idêntica demanda cautelar, perante aquele juízo, em que restou indeferido o pleito ali formulado. Suscita, ainda, a preliminar de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, eis que se limitaram a carrear para os autos cópia de apenas um auto de infração, asseverando, ainda, que a autuação levada a efeito a alguns dos suplicantes não guarda relação com a ocupação de terras indígenas, mas sim, pela prática de ilícitos ambientais. No mais, sustenta que a pretensão cautelar veiculada nestes autos não se sustenta, tendo em vista que, além da área em discussão encontrar-se encravada em área de preservação permanente e de especial proteção, a regularidade da sua demarcação como terras indígenas já foi reconhecida no bojo das ações civis públicas nº 2003.36.00.010416-0, por sentença já transitada em julgado, e nº. 2003.36.000.013012-1, atualmente em grau de recurso neste egrégio Tribunal, fazendo consignar, ainda, que as decisões proferidas por este egrégio Tribunal, em sede de agravos de instrumento, assegurando aos suplicantes a manutenção na posse da referida área, já tiveram declarada a sua prejudicialidade, ante a prolação de sentença no feito de onde se originaram.

Por sua vez, sustenta a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em resumo, que não estariam presentes, na espécie, os pressupostos legais necessários para a concessão da medida postulada, asseverando, inclusive, que a discussão remanescente travada nos autos principais (diferença do valor da indenização das benfeitorias já pagas pela FUNAI), não autoriza a permanência dos autores nas mencionadas terras indígenas, destacando-se, ainda, que vários dos suplicantes sequer permaneceriam ocupando a área descrita na inicial, sendo de se consignar que não mais subsiste a eficácia da decisão proferida por este egrégio Tribunal, em sede de agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT