Acórdão nº 70016593188 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 07 de Fevereiro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
1. Não assiste razão à empresa requerida quando argüi inépcia da inicial. A parte autora, ao que se extrai da singela leitura da exordial, ainda que de modo sucinto, justificou o dever da empresa requerida, de complementar as ações, também em relação à Celular Crt Participações S.A.2. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de emissão de ações. O ordenamento jurídico não impede o prejudicado de pleitear o cumprimento integral de avença, mormente em face de hipótese de prejuízo, nem veda a lei a emissão complementar de ações.3. Na qualidade de sucessora por incorporação, é a Brasil Telecom S.A, na causa em que busca a parte a diferença das ações não emitidas no devido tempo pela então CRT, legítima para responder à demanda, responsabilizando-se, inclusive, pela diferença das que tinha direito em decorrência da dobra acionária resultante da criação da Celular CRT Participações S.A.4. Inaplicável a prescrição trienal do artigo 287, II, `g¿, da Lei nº 6.404/76. Tratando-se de ação de natureza pessoal, vintenário é o seu cômputo, considerado o dies a quo aquele em que o acionista tomou conhecimento da lesão ao seu direito, no caso, o de lhe ter sido emitido número menor de ações do que o devido.5. As ações devem ser subscritas pelo valor da data da integralização do capital, pena de prejuízos ao acionista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verificando-se, nos casos concretos, que assim não ocorreu, impõe-se a complementação das ações. No caso de impossibilidade de subscrição de ações, resolve-se a questão pela via legal do artigo 633, parte final, do Código de Processo Civil.6. Condenada a Companhia a complementar o número de ações, tem o acionista, por efeito, o direito de receber os eventuais dividendos que das faltantes resultaram, pena de se acolher o locupletamento indevido.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO DEMANDANTE PROVIDO. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016593188, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/02/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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