Acórdão Inteiro Teor nº RR-1371-54.2011.5.08.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução29 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 1371-54.2011.5.08.0005 - Data de publicação: 03/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/ca/mm A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA. Consoante o que dispõe a Súmula 423 desta Corte, é válido o elastecimento de jornada superior a seis horas desde que limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento. No caso, o Regional consigna que se trata de jornada de 12x24 em turnos de revezamento pactuada por norma coletiva. Em tal contexto, não é possível considerar válido o que foi pactuado, porquanto ultrapassa a jornada de oito horas estabelecida na Súmula já mencionada, sendo devidas as horas trabalhadas além da 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS NOTURNAS. BASE DE CÁLCULO. O posicionamento adotado pelo Regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST. Pertinência da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

  1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

  2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente pode-se ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1371-54.2011.5.08.0005, em que são Recorrentes DENIS UILTON LINHARES DA SILVA e COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP e Recorrido OS MESMOS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão de fls. 213/228, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.

    Opostos embargos de declaração pela reclamada às fls. 243/245, o Regional os acolheu para sanar erro material (fls. 251/253).

    Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT, sendo o reclamante às fls. 267/272 e a reclamada às fls. 274/288.

    Por meio da decisão de fls. 300/302, a Vice-Presidente do Regional admitiu os recursos de revista.

    A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 306/314.

    Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

      I - CONHECIMENTO

      O recurso de revista é tempestivo e está firmado por advogada habilitada. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

      TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA.

      O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada no tema aos seguintes fundamentos:

      "DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. DO DIVISOR 180

      Insurge-se a reclamada contra decisão que deferiu horas extras ao invalidar as cláusulas dos Acordo Coletivo que fixaram jornada de trabalho em turnos de revezamento de oito horas e prorrogação de mais quatro horas extras, totalizando 12 horas por jornada.

      Em síntese, alega que a norma coletiva não pode ser afastada, pois em consonância com o preceito constitucional do artigo 7º, inciso XIV, que permite a flexibilização do turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva.

      Transcreve jurisprudência.

      Reconhecida a validade da jornada de trabalho estabelecida em norma coletiva, diz serem indevidas as diferenças em razão do divisor 180 utilizado.

      Analiso.

      Restou incontroverso que o reclamante trabalha como guarda portuário em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso, já que laborava de 7h às 19h e das 19h às 7h e não há interrupção na atividade que exercia de vigilância.

      A Constituição da República dispõe no art. 7º, XIV sobre o limite de jornada de 6 (seis) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

      Neste sentido, o Egrégio Tribunal Pleno em sessão do último dia 12.04.2012 decidiu editar a Súmula nº16 da Jurisprudência predominante deste Regional com a seguinte redação:

      Súmula nº16 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. Deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que estipula jornada de 12/24 horas em turno ininterrupto de revezamento, sendo oito horas normais e quatro horas extras, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como suplementares.

      Desta forma, pacificado o entendimento sobre a matéria no âmbito deste regional, há de se validar a jornada estabelecida na Cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Companhia Docas do Para e o Sindicato dos Portuários, que estabeleceu a jornada de "8 (oito) horas normais de trabalho e prorrogação de 4 (quatro) horas extras, totalizando 12 (doze) horas por jornada de trabalho." (fl. 102)

      Portanto e considerando que o reclamante sempre recebeu quatro horas extras diárias, calculadas com o divisor 200, são indevidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias.

      Por estas razões, dou provimento ao recurso da reclamada quanto a este aspecto para excluir da condenação as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras e seus reflexos." (fls. 215/216)

      Em suas razões de revista, às fls. 269/272, o reclamante sustenta a invalidade do acordo coletivo que prorrogou a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Aduz que a Súmula 423 desta Corte autoriza a prorrogação da jornada de turnos de revezamento além das 6 horas, porém limita a 8 horas diárias. Fundamenta a revista em violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, em contrariedade à Súmula 423 e à OJ 360 da SDI-1, ambas desta Corte, e em divergência jurisprudencial.

      Examina-se.

      O Regional entendeu por bem reformar a sentença que considerou como extras as horas trabalhadas após a sexta diária, ao entendimento de que é válida a cláusula de norma coletiva que estipula jornada de 12x24 horas em turnos ininterruptos de revezamento.

      O artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988 instituiu jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

      Por sua vez, esta Corte possui o entendimento de admitir a majoração da jornada, mediante regular negociação coletiva, desde que limitada a oito horas diárias.

      Nesse sentido, a Súmula nº 423, cuja redação é a seguinte:

      TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

      No caso, o Regional consigna que se trata de jornada de 12x24 em turnos de revezamento pactuada por norma coletiva.

      Em tal contexto, não é possível considerar válida a norma coletiva, porquanto ultrapassa a jornada de oito horas estabelecida na Súmula já mencionada, sendo devidas as horas trabalhadas além da 6ª diária.

      Nesse sentido é o entendimento da SDI-1 desta Corte:

      "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada...

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