Acórdão nº 70018390633 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 07 de Fevereiro de 2007
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Assim, é inviável eventual rediscussão da matéria, mormente no caso dos autos em que as razões de decidir guardam estrita consonância com o veredicto.2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões vertidas no recurso, desde que coerentes as razões de decidir do julgado embargado.Desacolheram os embargos de declaração. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70018390633, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 07/02/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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