Acórdão nº 70017826298 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 07 de Fevereiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS RESULTANTES DE DIFERENÇA ACIONÁRIA DA CRT.

1. Na qualidade de sucessora, por incorporação, legitimada é a Brasil Telecom S/A na causa em que busca a parte o fiel cumprimento do contrato celebrado pela então CRT. Por ocasião da cisão da CRT, coube a esta todos os direitos e obrigações referentes à parcela remanescente do patrimônio, sem solidariedade com a Celular CRT. Assim, legitimada a Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da demanda também neste caso.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A alegada impossibilidade ulterior no adimplemento contratual soa como mera manobra defensiva, ao arrepio do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais e cuja inobservância não tem o condão de beneficiar a apelada.

3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inaplicável à espécie a prescrição trienal prevista no art. 287, II, ¿g¿, da lei nº 6.404/76, tendo em vista que inexiste a qualidade de acionista relativamente às ações subscritas, porém não recebidas na quantidade devida. Ademais, ressalte-se o caráter pessoal do direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com a sociedade anônima, incidindo, dessa forma, os prazos prescricionais de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, e de dez anos, estipulado no art. 205, do atual Código Civil. Precedente do STJ.

4. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. Havendo a integralização de capital, as ações devem ser emitidas de forma imediata e pelo valor da data da integralização. Visível a lesão ao direito da parte autora e o enriquecimento ilícito da ré, que emitiu as ações em momento posterior à integralização do capital pelos demandantes, quando o valor patrimonial destas já havia variado significativamente.

5. DIVIDENDOS. Uma vez condenada a demandada à complementação das ações devidas, ou sua correspondente indenização, é responsável também pelos seus respectivos dividendos, desde a data em que deveriam ter sido distribuídos.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017826298, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 07/02/2007)

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