Acórdão Inteiro Teor nº RR-171100-60.2009.5.03.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 29 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução29 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 171100-60.2009.5.03.0014 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/hd RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte é pacífica acerca de sua competência para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário, nos Res. nos 586453 e 583050, com repercussão geral, determinou que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Essa decisão teve seus efeitos modulados, e ficou definido que permanecerão nesta Justiça especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até a data da decisão da Suprema Corte, como no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCLUSÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 00283-2005-106-03-00-2. O pronunciamento jurisdicional contrário ao interesse da parte não se confunde com julgamento extra petita. Assim, tendo sido os fatos narrados e as provas produzidas, ao julgador compete aplicar o direito ao caso concreto. O TRT consignou expressamente que "embora não tenha feito o autor qualquer menção ao último processo acima mencionado, a decisão proferida nos autos do Processo n° 0988-2006-018-03-00-0, ao deferir as diferenças salariais, deferiu, também, as incidências 'em todos os haveres-deferidos no Processo n° 00283-2005-106-03-00-2". Assim, não está configurado o julgamento extra petita, porquanto o Regional julgou dentro dos limites da lide e deferiu o pleito de diferenças salariais nos exatos termos propostos na petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO RECLAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. In casu, o pedido é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas salariais reconhecidas em ação anteriormente ajuizada. No caso dos autos, o marco inicial da prescrição é o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, cujas parcelas foram deferidas em ação anterior (2009). Verifica-se que a ação foi ajuizada neste mesmo ano, e não há prescrição a ser declarada, portanto. Ademais, tratando-se de situação na qual se pleiteia a integração à complementação de aposentadoria de verbas reconhecidas em ação reclamatória anterior, não se considera como termo a quo do prazo prescricional a extinção do contrato de trabalho, como pretendem os recorrentes. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO RECLAMATÓRIA. O Regional, com base no Regulamento da Fundação Itaubanco, deferiu ao reclamante a integração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, reconhecidas em outra ação, na sua complementação de aposentadoria. Ficou expressamente registrado na decisão recorrida que a norma regulamentar prevê que "o Salário-Real-de-Benefício, utilizado para fins de cálculo das ampliações dos benefícios da Previdência Social, é aquele equivalente a 1/36 do total das parcelas salariais, incorporadas de forma definitiva às remunerações. Ou seja, à exceção daquelas parcelas expressamente excluídas pela norma (gratificações semestrais e 13° salário), toda e qualquer parcela de natureza salarial percebida pelo empregado e participante do plano, incluídas nos salários de participação, devem ser consideradas para fins de cálculo do benefício". Assim, respeitadas as normas do regime de previdência privada, estabelecidas pelos próprios reclamados, que incluem as parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, conquanto, no caso, tenham sido deferidas em outra ação, não se constata a violação dos dispositivos invocados, já que não há interpretação ampliativa do regulamento interno da fundação. Recurso de revista de que não se conhece. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se ignora que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, o que significa, em primeiro plano, que se destinam a lastrear a própria subsistência do trabalhador, sem a qual não se pode falar em pleno exercício do direito à dignidade da pessoa, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88). Também tem que se considerar que o processo do trabalho deve ser entendido, axiológica e teleologicamente, em consonância com o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem evoluindo para o entendimento de que, no processo do trabalho, no qual a execução provisória somente é permitida até a penhora (art. 899 da CLT), não se admite a sistemática inerente ao processo civil (art. 475-O do CPC), no qual, no caso de crédito alimentar, é facultado o levantamento de depósito feito para a garantia do juízo, sem caução, até o limite de sessenta salários-mínimos, quando o exequente demonstre o estado de necessidade. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Os créditos trabalhistas têm a natureza jurídica de créditos alimentares, pelo que se impõe a necessidade de assegurar a efetividade da sentença, ainda mais quando se leva em conta que a fase de execução é o principal ponto de estagnação do processo judicial. Nesses termos, considerando que a hipoteca judiciária configura instrumento à disposição do julgador para garantir a futura execução, tem plena aplicação ao processo do trabalho, inclusive de ofício. Com efeito, os depósitos recursais previstos na CLT garantem somente o valor arbitrado à condenação nas instâncias percorridas, o qual se trata de mera estimativa, e não corresponde necessariamente ao montante a ser apurado no procedimento de liquidação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-171100-60.2009.5.03.0014, em que são Recorrentes ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e é Recorrido ANTONIO CARLOS PERDIGAO.

Mediante a decisão de fls. 398/412, foi dado provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelas partes.

Dessa decisão, os reclamados opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para suprir omissão.

Os reclamados interpuseram recurso de revista a fls. 433/467, pleiteando a reforma do julgado.

O recurso foi admitido a fls. 496/497.

Não há contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Tribunal Regional do Trabalho consignou o seguinte entendimento:

    "2.1.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A controvérsia acerca do direito à existência de diferenças de complementação de aposentadoria há de ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois vinculada umbilicalmente ao contrato de trabalho outro havido entre o reclamante e o Banco reclamado.

    Aliás, sabido e consabido que o Banco Itaú, exempregador é o patrocinador e o principal mantenedor da Fundação Itaubanco, por ele instituído com a finalidade de complementar a aposentadoria dos seus empregados, os quais, por sua vez, também contribuem com sua cota-parte, mediante desconto em folha de pagamento para o recebimento do benefício.

    Versando, portanto, a reclamatória trabalhista sobre pedidos de complementação de aposentadoria, sua vinculação à relação de emprego é inegável, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da pretensão deduzida na peça de ingresso, consoante inciso IX do artigo 114 da constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, raciocínio albergado, pacificamente, pela Corte Superior Trabalhista.

    Com efeito, em ações de tal jaez, o fundamental é saber se o reclamante vindica direito emanado de norma interna, regulamentar, do reclamado. Se positiva a resposta, a fonte da obrigação, por óbvio, é a relação contratual trabalhista, o que é o suficiente para firmar a competência desta Especializada, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida em juízo, civil ou trabalhista.

    Rejeito a prefacial."

    Nas razões do recurso de revista, os reclamados sustentam que é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo controvérsias de natureza civil. Insistem que "a parcela objeto da demanda é regida e mantida atualmente pelo órgão de previdência privada, a Fundação Itaúbanco, aplicando-se in casu a legislação civil e previdenciária, jamais a legislação trabalhista"

    (fls. 437). Alegam violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Colacionam arestos para confronto de teses.

    À análise.

    A jurisprudência da Corte é pacífica acerca de sua competência para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário, nos Res. nº 586453 e 583050, com repercussão geral, determinou que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Essa decisão teve seus efeitos modulados e ficou definido que permanecerão nesta Justiça especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até a data da decisão da Suprema Corte, como no caso dos autos.

    Não conheço.

    1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCLUSÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº...

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