Acórdão nº 70026639039 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 21 de Outubro de 2008
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não serve tal espécie recursal para apreciar a questão já decidida. Inexiste, na presente decisão, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos estes estabelecidos pelo artigo 535 do CPC. Não vislumbrada qualquer excepcionalidade a ensejar o reexame pretendido. As questões colocadas no recurso foram analisadas de forma clara e foram fundamentadas, não havendo, in casu, qualquer retificação a ser feita.
PREQUESTIONAMENTO. A propositura de embargos de declaração há de embasar-se nos requisitos elencados no art. 535 do CPC, ainda que a parte pretenda, o prequestionamento da matéria para fins de recursos às instâncias superiores.Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, § único, do CPC.EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70026639039, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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