Acórdão nº 70018262691 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 15 de Fevereiro de 2007

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA. CONTRATOS FIRMADOS EM 1991 E 1992.

1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.

2.Pretensão indevida da companhia ré de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.

Ausente omissão, obscuridade ou contradição. 3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso.

Desacolhimento. (Embargos de Declaração Nº 70018262691, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 15/02/2007)

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