Acórdão nº 70016878134 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 31 de Janeiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Assim, o pedido formulado pela parte autora não se caracteriza como juridicamente impossível.

LEGITIMIDADE PASSIVA À CAUSA DA BRASIL TELECOM. Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, é incontestável ser a empresa ré a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão da parte autora, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Aplica-se, na espécie, o prazo vintenário, nos termos do disposto no artigo 177 do CCB de 1916, c/c o artigo 2.028 do Novo Código Civil, o qual prevê a aplicação dos prazos prescricionais do Código anterior, quando reduzidos pelo atual, e caso transcorrido lapso temporal superior à metade do estipulado no Diploma anterior. In casu, deve ser considerado o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do novo diploma civil, ou seja, o de três anos, mas a ser contado a partir da sua entrada em vigor, em 11-01-2003. Reconhecida, de ofício, a prescrição trienal. Artigo 219, § 5º, do CPC.

Demanda extinta, com julgamento de mérito. (Apelação Cível Nº 70016878134, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 31/01/2007)

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