Acórdão nº 70018226597 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 08 de Fevereiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Para que seja considerado juridicamente impossível, a pretensão de direito material não pode ser tutelada pelo direito objetivo, devendo ser patente a inviabilidade de obtenção do provimento jurisdicional buscado, o que não ocorre no caso concreto. Pedido, ainda que notadamente improcedente, que não se afigura, em regra, juridicamente impossível, pena de lesão à garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88.

DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC E ART. 64 DA RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL. INAPLICABILIDADE.

Inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, visto que não trata de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço de telefonia. Igualmente, não se aplica o disposto no art. 64 da Resolução nº 64/98, da ANATEL, porquanto a parte autora não busca em juízo contestar o débito junto à empresa concessionária, mas, sim, a declaração da ilegalidade da assinatura básica.

TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.

Consoante o art. 19, VII, da Lei nº 9.472/97, compete à ANATEL revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias do serviço público, bem como homologar eventuais reajustes. A agência reguladora, amparada pela norma positivada, autorizou a confecção dos contratos de adesão firmados pelos usuários, possibilitando a cobrança da assinatura mensal pela concessionária demandada, conforme se extrai das Resoluções nº 26/98, 85/98 e cláusulas 2.2 e 2.2.1 do Anexo 3 do Contrato de Concessão. Serviço público concedido pela União e, como tal, dotado de presunção de validade e legalidade. Inviabilidade de obstar a cobrança da assinatura básica, em face da possibilidade de prejuízo à própria prestação do serviço. Ausência de ofensa à legislação protetiva do consumidor.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018226597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/02/2007)

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