Acórdão nº 0034347-84.1997.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Pagamento Atrasado/correção Monetária - Contratos Administrativos - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Numeração Única: 343478419974013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1997.34.00.034493-9/DF Processo na Origem: 199734000344939 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

CONVOCADO(A)

APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 15ª VARA - DF

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento parcial à apelação do réu e à remessa oficial.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 24/04/2013.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado

Numeração Única: 343478419974013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1997.34.00.034493-9/DF Processo na Origem: 199734000344939

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

CONVOCADO(A)

APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo douto Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de cobrança cumulada com perdas e danos ajuizada por GEAP – Fundação de Seguridade Social em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido, “condenando o INSS a pagar à parte autora as diferenças devidas em razão de pagamentos em atraso, realizados em virtude de contrato firmado entre as partes, no período de janeiro de 1993 até maio de 1997, nas competências já apuradas pela perícia” (fl. 869), com o acréscimo de atualização monetária pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Determinou-se, ainda, que a liquidação de sentença “deve considerar que, até janeiro de 1996, o INSS deveria realizar os repasses das contribuições à autora até o quinto dia útil do mês seguinte ao da respectiva competência e, após janeiro de 1996, o repasse deveria ter sido feito no primeiro dia útil do mês posterior ao da respectiva competência” (fls. 869/870). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a dividir as custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.

Em suas razões recursais, sustenta a GEAP – Fundação de Seguridade Social, em resumo, que são devidos os lucros cessantes, consubstanciados na rentabilidade que deixou de auferir com os valores não repassados pelo INSS, tendo como base a rentabilidade média das cadernetas de poupança. Justifica que, embora seja entidade sem fins lucrativos, a Lei nº 6.435/77, seu estatuto social e a natureza da atividade por ela desenvolvida exigem a aplicação de seus recursos no mercado financeiro, sendo os eventuais lucros incorporados ao seu patrimônio e revertidos em benefício dos próprios assistidos. Afirma que os lucros cessantes independem de prova, porquanto constituem fato incontroverso, assim como que aqueles não são substituídos pela correção monetária. Argumenta, ainda, que não é caso de sucumbência recíproca, pois um dos seus pedidos sucessivos foi integralmente acolhido. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma em parte da sentença monocrática a fim de que sejam incluídos na condenação os lucros cessantes e de que seja o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas por ela desembolsadas.

De outro lado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS alega que não houve atraso nos pagamentos realizados em função de contrato firmado entre as partes, no período compreendido entre janeiro de 1993 até maio de 1997, tendo em vista que o ajuste “previa o PAGAMENTO/REPASSE dos valores de contribuição para o fundo de assistência médica etc, deveria ser realizado até o QUINTO DIA ÚTIL do mês subseqüente ao da respectiva competência” (fl. 912), e não no primeiro dia útil do mês seguinte, conforme disposto da Resolução da GEAP nº 001/1990. Assevera que não restou provado que deu causa ao indigitado atraso. Pretende, portanto, o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença monocrática, excluindo-se a condenação ao pagamento das diferenças apontadas como devidas em razão de pagamentos em atraso.

Com as contrarrazões de fls. 921/933, subiram os autos a este egrégio Tribunal também por força de remessa oficial interposta.

Este é o relatório.

Numeração Única: 343478419974013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1997.34.00.034493-9/DF Processo na Origem: 199734000344939

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

CONVOCADO(A)

APELANTE: GEAP – FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO...

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