Acórdão nº 0007034-29.2008.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Licenças - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 0007034-29.2008.4.01.3800 (2008.38.00.007213-2)/MG Processo na Origem: 200838000072132 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: SINDICATO DO COMERCIO HOTELEIRO BARES LANCH REST TURISMO

HOPITALID E SIMILARES DO PLANALTO DO ARAXA

ADVOGADO: ROBERTA VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de maio de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença cuja parte dispositiva está redigida nos seguintes termos:

... denego a segurança e extingo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, com relação ao pedido de abstenção da atuação da autoridade coatora em áreas rurais constantes na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Com relação ao pedido de abstenção da atuação da autoridade coatora em estabelecimentos situados em áreas urbanas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir.

Considerou o Juiz que: a) “se de um lado é garantido aos associados do impetrante o livre exercício da atividade econômica, não há como negar que a proibição da venda de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovias federais, vai além de meros interesses de ordem governamental para atingir valores indisponíveis da sociedade, ligados que estão ao direito à vida, ao direito de ir e vir sem correr riscos nas estradas, o que justifica a adoção de medida restritiva, à vista do grande número de acidentes que estão ocorrendo, na maior parte das vezes, ocasionados por embriaguez de motoristas, associada à imperícia e imprudência, cuja consequência é a brutal eliminação de vidas humanas”; b) “com a conversão da MP 415/08 na Lei n. 11.705 de 19 de junho de 2008, não mais subsiste a proibição de venda ou oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo dentro da faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, desde que o estabelecimento comercial esteja situado em área urbana”; c) “tendo em vista que o pedido inicial do impetrante não especificou tratar-se de estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou rurais, ...o pedido engloba ambos”; d) “operou-se a superveniente falta de interesse de agir do impetrante, no que tange aos estabelecimentos por ele representado, localizados na faixa de domínio de rodovias federais, porém em áreas urbanas”.

Alega o apelante que: a) “a proibição imposta pela Lei 11.705 não encontra qualquer fundamento empírico, e veio somente para demonstrar que, reconhecendo sua própria inércia, o Poder Público busca ‘tapar buracos’ com medidas que soam bem aos ouvidos dos cidadãos, mas que não têm eficácia na prática”; b) “segundo dados oficiais do Órgão competente, a ingestão de álcool foi o fator que menos contribuiu para os acidentes nas estradas brasileiras”; c) “é necessário... que a restrição ao direito atenda a dois requisitos, quais seja, primeiro, que vise a atingir um fim constitucionalmente legítimo e, segundo, que consubstancie um meio instrumentalmente adequado à obtenção desse fim, que no caso é a proteção da vida, saúde”; d) “é evidente que a medida legislativa questionada é mais lesiva...

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