Acórdão Inteiro Teor nº RR-182-19.2011.5.04.0404 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 182-19.2011.5.04.0404 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ll/lr/ems

1) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

  1. Recurso calcado em ofensa a dispositivos de lei. 2. A Corte de origem deferiu a indenização por danos morais ao fundamento de que, a teor dos depoimentos de testemunhas, dos próprios prepostos das empresas demandadas e da empregada, os episódios que redundaram na perda do bebê da empregada iniciaram-se com a abdicação da estabilidade gestacional em prol de um contrato de experiência, com promessa de que a empregada receberia as verbas rescisórias e que seria readmitida em posto de combustível do filho do preposto da empresa em outra função compatível com o estado gravídico, quando o que ocorreu foi a demissão da empregada por não ter sido aprovada no contrato de experiência, sem se levar em conta o enfretamento de intercorrências na gravidez, conforme atestados médicos, que culminaram na morte do filho que esperava. Restou consignado, ainda, que mesmo após a demissão, os problemas na gravidez e a perda do filho, a empregada se submeteu a uma verdadeira peregrinação às empresas para justificar as faltas e receber os valores devidos, tendo o Tribunal Regional concluído que "os contraditórios depoimentos dos prepostos tangenciam a malícia, quando alegam que desconheciam o estado gravídico da reclamante, a ponto de justificarem a demissão dela pelo excesso de faltas que deu causa, à denuncia do contrato de experiência".

  2. Como se vê, a indenização por danos morais imposta decorreu de um conjunto probatório que indicou a malícia, a má-fé e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho da empregada que, como registrado no decisum recorrido, "ainda que não haja prova cabal de que os fatos envolvendo a conturbada relação de emprego com os reclamados tenham tido papel decisivo no desfecho dramático, o contexto dos autos permite concluir que esses afetaram o estado psicológico e moral da reclamante, dificultando ainda mais a gravidez de risco que estava enfrentando".

  3. Nesse contexto, vê-se que a decisão considerou os aspectos fáticos, probatórios e valorativos que, por sua vez, não podem ser revisados por esta Instância Superior, já que, para tanto, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Recurso de revista calcado em violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil Brasileiro e divergência jurisprudencial. 2. No tocante ao valor da indenização a título de danos morais fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), frise-se que, embora esta Corte, em recentes decisões, venha admitindo a sua interferência na valoração do dano moral, mesmo demandando intromissão do magistrado no campo fático da controvérsia, com o objetivo de adequar a decisão a parâmetros razoáveis, não há como, in casu, alterar tal valor, dadas as circunstâncias em que fora estipulado, tendo o e. Tribunal Regional destacado a sua razoabilidade, ante a constatada configuração de conduta jurídica, social e moral reprováveis e manifesto abuso de poder por parte das empresas na condução do contrato de trabalho da empregada sem levar em conta o seu estado de gravidez de risco que redundou, inclusive, na perda do bebê. 3. Assim, patente que a decisão que arbitrou o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, sendo considerados pela instância ordinária os aspectos fáticos, a conduta reprovável das empresas e a condição econômica dos ofensores extraída dos contratos sociais das empresas, que, por isso mesmo, não podem ser revisados nesta instância extraordinária, já que, para tanto, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, procedimento vedado a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tópico.

3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte). Logo, ausente a assistência sindical ao trabalhador, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula

329 do TST e provido.

CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182-19.2011.5.04.0404, em que são Recorrentes POSTO TIROL LTDA. E OUTROS e Recorrida ELAINE DA SILVA PEDROSO.

O TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário das empresas e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da empregada para majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 25.000,00, e acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação (fls. 383-394 e 411-413).

Contra essa decisão, as empresas demandadas interpõem o presente recurso de revista, sustentando que não há provas nos autos do abalo moral e prejuízo sofridos pela empregada, pois sempre tratou seus funcionários de forma digna, gentil e igualitária, nunca os desrespeitando ou humilhando, e que também restou comprovado, por meio da confissão da autora, a ocorrência de uma infecção urinária e posteriormente foi informada por seu médico obstetra que se tratava de uma gravidez de risco, restando claro que a perda do seu filho não possui relação com o vínculo de emprego existente.

Sustenta, ainda, a redução do valor da indenização por dano moral e argumenta que não estão satisfeitos os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial (fls. 417-435).

Admitido o apelo (fls. 445-447), não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (cfr. certidão à fl. 450).

Dispensada, na forma regimental, a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo (fls. 415 e 417), possui representação regular (fls. 99 e 109) e satisfeito o preparo (fls. 325, 327, 437 e 439), razão pela qual passo à análise dos pressupostos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - DANOS MORAIS

- INDENIZAÇÃO

O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa confirmando a indenização por danos morais em decisão assim fundamentada:

"RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Investem os reclamados contra a condenação, à indenização por dano moral, no valor de R$12.000,00. Sustentam que não há elementos nos autos que amparem a conclusão sentenciai. Aduzem que a decisão extrapolou os limites dá razoabilidade, ao acolher a alegação de que dispensaram à reclamante tratamento, grosseiro, rude e desonroso.

Advogam que a discussão sobre o acerto do vale para alimentação e a gravidez da reclamante, não são motivos hábeis a justificar tal condenação. Dizem que a prova oral confirma que o incidente em relação ao vale consistiu em fato isolado e foi prontamente...

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