Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-670-59.2010.5.02.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 670-59.2010.5.02.0017 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/rv/cd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O Regional manteve a multa imposta à recorrente, em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que a autora, efetivamente, não empenhou esforços, com as numerosas entidades representativas, em busca da satisfação de seu dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme determinado por lei. A corte de origem esclareceu, ainda, que, após a lavratura do auto de infração, a situação da recorrente mudou substancialmente, ou seja, em oposição aos nove empregados então constatados na fiscalização do trabalho, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições ora discutidas desde a data do auto de infração. Diante desse quadro, o Tribunal a quo, antes de violar o art. 93 da Lei nº 8.213/91, decidiu a controvérsia de acordo com os preceitos nele contidos. Arestos inespecíficos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tem-se que, "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (art. 5º). In casu, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A verba honorária, então, é devida pela mera sucumbência. Incide ao caso o disposto no artigo 20 do CPC, e não os preceitos contidos nas Súmulas 219, I, e 329 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-670-59.2010.5.02.0017, em que é Agravante NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e Agravada UNIÃO (PGU).

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 278/285, negou seguimento ao recurso de revista da autora.

Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento às fls. 288/295, insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 305/315.

O Ministério Público do Trabalho entendeu desnecessária sua intervenção, por se tratar de ação anulatória de débito fiscal, cujo interesse da Fazenda Pública é meramente patrimonial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, negou provimento ao recurso ordinário da autora pelos seguintes fundamentos:

"2.1. Introdução.

A presente ação versa sobre a nulidade de auto de infração

(nº 012173070).

Discute-se, efetivamente, o não preenchimento das cotas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/91.

A requerente tem em seu quadro pouco mais de 2.000 empregados e, à época do auto de infração, apenas 9 destes eram portadores de necessidades especiais (fls. 50 do volume anexo).

A Requerente informa que até a data das fiscalizações teve, e ainda tem, dificuldades em preencher tais vagas.

A requerente afirma que a alta qualificação necessária para o exercício de sua atividade afasta os pretendentes. Seu quadro, como afirma, é composto preponderantemente de vendedores, engenheiros e operadores de telemarketing (fls. 174).

O julgado, de forma objetiva, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação clara do empenho da Recorrente em buscar profissionais qualificados no mercado de trabalho

2.2. Proteção legal no Brasil ao portador de deficiência.

Na Constituição brasileira e na legislação existente, a pessoa portadora de deficiência tem proteção especial. No que tange às garantias constitucionais, o Brasil possui um sistema legal de proteção bem encadeado.

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), bem como promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

O art. 7º, XXXI, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

A Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II).

A competência legislativa sobre regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência pertence a todos os Entes Federados (art. 24, XIV), sendo que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII).

A assistência social será prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social, com objetivo de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover a sua integração à vida comunitária, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa deficiente que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, IV e V).

Além disso, o Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III) e criar programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227,

§ 1º, II).

Muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios também trazem...

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