Acórdão nº 0007396-36.2005.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução 6 de Mayo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.007467-3/MG Processo na Origem: 200538000074673

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: AGROPECUARIA SAO MIGUEL DO GORUTUBA S/A - SAMIGA

ADVOGADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Recursos de Apelação da Expropriada e do INCRA, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 07 de novembro de 2011.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.007467-3/MG

RELATÓRIO

Em 08.03.2005, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA ajuizou Ação de Desapropriação contra AGROPECUÁRIA SÃO MIGUEL DO GORUTUBA S/A – SAMIGA, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/São Miguel do Gorutuba” declarado de interesse social, para fins de reforma agrária pelo Decreto de 02.06.2004, publicado no DOU de 03.06.2004 (cf. fl. 17).

Ofereceu a Autarquia Federal Expropriante, na Inicial, para indenização total do imóvel (terra nua e benfeitorias), R$1.564.762,14 (hum milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).

Mediante o Despacho inaugural de fls. 128/129, o MM. Juiz a quo, tendo em vista “a pré-existência de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, aforada pela ora expropriada com o fito de apurar a produtividade do imóvel em questão (autos n. 2005.38.00.008364-1), certamente como medida cautelar antecedente”, diferiu “a apreciação do pedido liminar de imissão de posse para quando da realização da Audiência de Conciliação”, e, ainda, determinou as demais providências inerentes ao procedimento expropriatório.

A Audiência de Conciliação ocorreu em 03.05.2005 (cf. Ata de fls. 138/140). Sem acordo, naquela data o MM. Juiz concedeu “a liminar de imissão de posse, determinando que se proceda a mesma neste momento, a partir do qual fica o INCRA considerado imitido na posse, cientificado o expropriando e seu patrono, nesse sentido, salvo o fato de que, a pedido formulado inicialmente pelo INCRA, fica o expropriado autorizado a retirar o gado lá existente, no prazo de 30 dias”.

Ao contestar o feito, consoante peça entregue na Audiência de Conciliação, ou seja, em 03.05.2005, a Expropriada/SAMIGA arguiu, em preliminar, sobre a “impossibilidade jurídica do pedido” expropriatório, nesses termos, que destaco:

“1- Por duas vezes a propriedade da Ré foi invadida pelo Movimento dos Sem Terras – MST. Por lei, quando ocorre invasão não há vistoria e/ou avaliação do órgão competente, ora Autor, para justificar-se a expropriação.

Entre uma invasão e outra não decorreram dois anos, prazo de lei que o INCRA terá de respeitar para efeitos de proceder vistoria e avaliação da propriedade.

Diante destas duas realidades, data vênia, o Autor [INCRA] carece de possibilidade jurídica para proceder eventual desapropriação do imóvel para a finalidade declarada, caso em que deverá ser julgado carecedor da ação proposta, por não atender os requisitos dos artigos 267, VI, e do Código de Processo Civil, com as cominações de lei.” (fl.

143 – grifei)

E, entrando no mérito da controvérsia, narrou a Expropriada os seguintes fatos, in verbis:

“2- O Autor[/INCRA] ingressa em juízo objetivando a desapropriação da propriedade rural denominada Agropecuária São Miguel do Gorutuba S/A – SAMIGA, após fiscalização para apurar se ela atendia a função social, classificando-a como latifúndio improdutivo.

2.1- Elaborado o laudo sem observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, em procedimento unilateral para se chegar a tal classificação, a Contestante[/Expropriada] não teve qualquer participação no acompanhamento dos atos administrativos praticados pelo Autor.

2.2- Nos levantamentos verificados não se louvou na realidade antes de ser mutilizada pelos esbulhadores, que a tudo fizeram para destruir, impedindo o exercício regular de suas atividades, causando inclusive prejuízos e desvalorização por se tratar de propriedade censurada.

2.3- Ao contrário do que afirma o Autor, não se trata de latifúndio, muito menos de propriedade improdutiva. Quando teve condições de ser explorada, além de produtiva, teve reconhecimento de ser modelo para os produtores da região e até do Estado de Minas Gerais.

2.4- Os antecedentes premonitórios para a pretensão contêm vícios que maculam o processo judicial, com atingimento da prévia avaliação, que fica expressamente impugnada, como as questões anteriores aos atos e procedimentos adotados, como estes e os resultados alcançados, sem o mais mínimo critério.

2.5- A Ré[/Expropriada], conforme notas de comercialização de mamonas emitidas no ano de 1999 (doc. anexo), sempre fora produtiva, tendo naquela oportunidade sido plantado 700 (setecentos) hectares do produto.

2.6- No ano seguinte lá realizou-se o localmente conhecido ‘dia de campo’, que contou com participação de vários órgãos governamentais, como EPAMIG, EMATER, BNB, BNDS, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, entre outros, além de mais de 500 (quinhentos) produtores rurais, sendo que sua realização no local foi escolhida por ser exemplo, como nota-se nas fotos que instruem a presente.

2.7- Além dessas atividades, parte da Fazenda esteve arrendada no período de 01 de janeiro de 2002 a 03 de dezembro de 2002, para o Sr. Olímpio Martins, bem como no período de 30 de janeiro de 2003 até a presente data parte se encontra arrendada para o Sr. Juracy Freire, que cria no local 1.484 (um mil e quatrocentas e oitenta e quatro) rezes, nos termos do cartão de vacinação do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA.

2.8- Nestes e nos anos seguintes a produtividade da Fazenda ‘SAMIGA’ era de sapiência comum, continuando como modelo para todos fazendeiros, criadores [de] equinos, bovinos, enfim, de todos os produtores do Estado.

2.9- Assim, não há que se falar em improdutividade do imóvel rural objeto da presente ação.

3- Não obstante a clara e manifesta prova de se tratar o bem em voga, de imóvel produtivo, de forma inquestionável, os nomenclados ‘sem-terras’, com seus costumeiros arbítrios, invadiram-na em outubro/2002, ateando fogo na vegetação nativa, pastos e plantações agrícolas, expulsando os funcionários que ali residiam e laboravam como diaristas.

3.1- Esse ardil perpetrado pelos ‘sem-terra’ é exatamente para que, com a presença dos técnicos em momento posterior à invasão, ou seja, após todos os atos animalescos acima referenciados, pudesse comparecer um perito para feitura de perícia e expedir parecer de sua improdutividade.

3.2- Em razão de tais arbítrios, obviamente e por oportuno o proprietário da Fazenda solicitou a feitura de ocorrência policial, vindo a posteriori a tempo e modo propor a competente ação reintegratória, perante o Juízo competente.

3.3- Com o ajuizamento da ação de reintegração de posse, fora designada Audiência de Conciliação, onde naquela oportunidade, após manifestação das partes, chegaram-se a uma composição amigável, nos termos do Termo de Audiência em anexo, processo que tramitou sob o n. 024.02.819.386-0 [na Justiça Estadual, consoante cópias de fls. 206/243].

3.4- Não obstante a feitura do acordo retro citado, os ‘sem-terra’ não se dignaram em cumpri-lo, extinguindo-se o feito sem o julgamento do mérito.

4- Ocorre que em Janeiro de 2004, os nomenclados ‘sem- terra’ voltaram a invadir o imóvel, tendo sido proposta nova reintegratória, processada sob o n. 024.04.323.226-3 [cf. cópias de fls. 244/271] e em trâmite na Vara de Conflitos Agrários do Estado de Minas Gerais, no qual, em 19 de maio de 2004 ocorreu audiência, momento em que não houve composição amigável.

4.1- A Fazenda continua invadida, não tendo havido a reintegração da posse até a presente data.

5- Procedeu o Autor[/INCRA] a vistoria do imóvel, avaliando-o em R$1.107.934,88 (um milhão, cento e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

5.1- Diante da avaliação de preço vil, no firme propósito de dar continuidade ao processo expropriatório, a Ré[/Expropriada] maneja Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, processo n. 2005.38.00.008364-1, em curso nessa Vara Federal, com nomeação de perito e oferta de quesitos.

5.2- Tal avaliação chega a ser risível, tendo em vista a extensão, benfeitorias e edificações do imóvel rural guerreado, que perfaz uma área total de 2.178,40 hectares.

5.3- A Ré[/Expropriada] contratou técnico para sua avaliação, realizada pelo Dr. Floriano Neiva de Melo Franco, CREA/MG 13314-TD, que, conforme Laudo Técnico Avaliatório (documento anexo [fls. 319/346]), avaliou-a em R$6.001.620,89 (seis milhões, um mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), sendo clara a discrepância da avaliação do Autor[/INCRA] com a realidade.” (fls. 144/146 – grifei)

E, após mencionar os fundamentos em que afirma estar amparado o seu direito (art. 5º, inc. XXIV, da CF/1988; jurisprudência do TRF-5ª Região e do Supremo Tribunal Federal; § 6º do art. 2º, da Lei n.

8.629/1993, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001), a Expropriada finaliza sua Contestação nos seguintes termos:

“(...) 7.1- Como já demonstrado, e que se comprova pelas ações reintegratórias (documentos anexos), o imóvel foi invadido por duas vezes, pelo que não poderia ter sido vistoriado, ao contrário do realizado pelo Autor[/INCRA], que já tinha conhecimento das invasões, assim como das ações [reintegratórias].

DO PEDIDO 8- Face ao exposto, requer a Ré:

8.1- Seja negada a imissão na posse do imóvel ao Autor, bem como seja julgado improcedente o pedido de transferência em definitivo da propriedade ao mesmo, com acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação;

8.2- Em caso de assim não...

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