Acórdão nº 70018353946 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 28 de Fevereiro de 2007

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Resumo


AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. Respeitante à prescrição com base no art. 287, inciso II, alínea ¿g¿, da Lei nº 6.404/76, adota-se o entendimento que prevaleceu no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência, da 5ª Turma deste Tribunal de Justiça, julgado na sessão do dia 31.03.2006, que decidiu, por maioria, afastar a aplicação da Lei Societária aos contratos de participação financeira entendendo que a questão não se resolve pelos princípios de direito societário, mas, sim, pelos princípios de direito civil. MÉRITO. Consoante entendimento hoje predominante no STJ, o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial apurado no balanço do exercício anterior ao da data da integralização, sob pena de enriquecimento sem causa da Companhia. Interpretação de contrato de adesão favorável ao aderente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018353946, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 28/02/2007)

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