Acórdão nº 2000.38.00.004590-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 18 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelJuÍza Federal RogÉria Maria Castro Debelli
Data da Resolução18 de Julio de 2012
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.38.00.004590-0/MG Processo na Origem: 200038000045900 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHO

APELADO: JOÃO HONÓRIO DA NEIVA

ADVOGADO: HÉLCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA - MG

REC. ADESIVO: JOÃO HONÓRIO DA NEIVA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer o agravo retido, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo do autor.

  1. Turma Suplementar do TRF - 1ª Região.

Brasília, 18 de julho de 2012.

Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.38.00.004590-0/MG

RELATÓRIO

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI – Relatora Convocada:

  1. JOÃO HONÓRIO DA NEIVA, qualificado, propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fim de obter o reajuste do benefício de Aposentadoria Especial concedido aos 26.11.1994 mediante a incidência dos valores pertinentes aos adicionais da remuneração reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho na apuração do salário- de-benefício, assim como pela utilização do INPC a título de fator de correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo sem a limitação do teto previdenciário, além da revisão dos critérios de reajuste do benefício já em manutenção.

  2. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofertou contestação a fls. 23/36.

  3. Agravo interposto a fls. 64 na modalidade retido em face do indeferimento da produção de prova pericial.

  4. À vista do quanto contido nos autos, o MM. Juiz Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido a fls. 81/91, assim concluindo:

    “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, condenando o INSS a proceder a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário em questão, para que sejam integrados no período básico de cálculo as parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, relativamente às competências de novembro/91 a outubro/94. Para tanto, deverá o INSS considerar o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais) pago ao autor em razão de sentença judicial, dividindo-o pelo período de 184 meses (novembro/79 a fevereiro/95) e integrando o período básico de cálculo apenas a proporção correspondente aos trinta e seis meses considerados para a aferição da renda mensal inicial, respeitando-se, entretanto, o limite máximo dos salários-de- contribuição definidos para cada competência.

    Condeno o INSS, outrossim, no pagamento ao Autor das diferenças que se apurarem, desde quando devidas, nos termos do comando retro, bem como as vincendas, até o efetivo cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal.

    Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus sucumbenciais respectivos.

    Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.469/97.”

  5. Inconformado, interpõe o INSS recurso de apelação a fls.

    96/106, via do qual requer a reforma da r. sentença, firme na argumentação de que não participou da lide obreira e não restaram discriminadas as parcelas recebidas naquela esfera, além de faltar ao autor interesse de agir por não pleiteada a revisão do benefício, previamente, na esfera administrativa, estando, ainda, prescrito o direito perseguido judicialmente. Ad cautelam, postula a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros moratórios.

  6. Recorre, na forma adesiva, o autor, da parte em que foi sucumbente (fls. 113/117).

  7. Instruídos com as contrarrazões de fls. 121/123 e 125/129, ascenderam os autos a este e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também em decorrência do reexame oficial.

    É o relatório.

    APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.38.00.004590-0/MG

    VOTO

    A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI – Relatora Convocada:

  8. Trata-se de recursos de apelação deduzidos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do valor da Aposentadoria Especial concedida aos 26.11.1994, bem como de remessa oficial que visa à preservação da garantia do duplo grau obrigatório de jurisdição das decisões finais proferidas em detrimento dos interesses das autarquias e fundações das pessoas jurídicas de direito público interno.

  9. De pronto, pronuncio-me pelo não conhecimento do agravo retido nos autos.

  10. Como pressuposto de admissibilidade desse recurso é imperioso que a parte agravante reitere, por ocasião da interposição de apelação ou apresentação de contrarrazões, a sua impugnação. Na hipótese vertente, denota-se que o imperativo legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprido pela parte autora ao apresentar suas razões recursais ou ao contraditar o apelo da Autarquia Previdenciária, o que enseja a conclusão de que desistiu tacitamente do reexame da questão suscitada.

  11. Ainda preliminarmente, afasto a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para análise da postulada revisão.

  12. Concebido o direito de ação como direito público, subjetivo e abstrato de invocar do Estado a tutela jurisdicional, sua substância reside evidentemente na existência concreta de uma aspiração contestada, cuja satisfação encontra guarida possível no ordenamento jurídico.

  13. O ingresso nas vias administrativas não se erige em uma das condições do Direito de agir em Juízo. E, dentre as garantias individuais arroladas constitucionalmente, insere-se aquela do livre acesso ao Judiciário, circunstância que por si só repele a sustentada carência de ação por falta de interesse processual do requerente.

  14. Ademais, a ausência de acordo e a oposição de contestação ao pedido indica resistência à pretensão vertida, circunstâncias que objetivamente exprimem o interesse do autor em obter do Estado a composição do conflito aí configurado, além de justificar a intervenção do Judiciário, não como substitutivo da vontade administrativa do Estado, mas como órgão autorizado a compor o litígio entre as partes, segundo as normas aplicáveis à espécie.

  15. A e. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo como condição do Direito de agir em juízo. Nesse sentido, decisão da lavra da Ministra Relatora Laurita Vaz, no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, à unanimidade, DJe 28.03.2011:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.

    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO.

    INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

    DESNECESSIDADE.

    PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    (...) 3. O aresto ora embargado, devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior, foi suficientemente claro ao assinalar que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário.

  16. Em recente julgado, este Tribunal novamente assinalou que "[...] a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes." (EDcl no AgRg no AG 1.318.909/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 21/02/2011.) 5. E, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 548.676/SP, 2.ª Turma, Rel. Min.

    EROS GRAUS, DJe de 20/06/2008).

  17. Registre-se que esse entendimento tem sido aplicado, reiteradamente, por ambas as Turmas daquela Excelsa Corte: RE- AgR 549.055/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 10/12/2010;

    RE-AgR 545.214/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 26/03/2010 e RE-AgR 549.238/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.

    RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 05/06/2009.

  18. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para...

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