Acórdão nº 0005107-29.2006.4.01.3305 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 18 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal CÂndido Ribeiro
Data da Resolução18 de Febrero de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelação Criminal

Assunto: Furto Qualificado (art. 155, § 4º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,

filho

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: VANESSA GOMES PREVITERA

APELANTE: SIGILOSO (REU PRESO)

ADVOGADO: MARCIO MOREIRA LEAL

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações de Saulo dos Santos Manhães e Márcio Roberto Figueiredo Habib; e dar parcial provimento às apelações de Michel Frank Nascimento Rodrigues e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região, 29 de março de 2011.

JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR): Trata- se de embargos de declaração, opostos de acórdão proferido por esta e.

Corte, que restou assim ementado:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTAS BANCÁRIAS REALIZADA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR MEIO DA INTERNET (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CPB).

INTERCEPTAÇÃO ILÍCITA DE COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA (ART.

10 DA LEI 9.296/96). QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA.

AGRESSÕES E COAÇÃO PSÍQUICA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PELO ART. 325, COM O AUMENTO DO § 2º. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENUANTE DA MENORIDADE DE UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DA PENA.

  1. O modus operandi da quadrilha consistia na captação de dados bancários e senhas pessoais dos correntistas de diversas instituições bancárias através de programas espiões, também conhecidos como trojans, instalados fraudulentamente nos computadores dos correntistas. Tais programas eram enviados como anexos ocultos a mensagens de correio eletrônico.

  2. Não há que se falar em invalidade das interceptações telefônicas, haja vista que a diligência foi devidamente autorizada pelo juízo processante, tendo sido observados os requisitos exigidos pela Lei 9.269/96.

  3. Não restaram comprovadas as alegadas agressões e coação psíquica sofrida pelos acusados nos depoimentos prestados junto à autoridade policial.

  4. A atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, deve incidir no caso em tela, haja vista que o acusado Michel Frank Nascimento Rodrigues nasceu em 25/05/1986, possuindo 20 (vinte) anos na data dos fatos.

  5. A prova dos autos é robusta e contundente no sentido de que o réu Márcio Roberto Figueiredo Habib integrava a quadrilha, não sendo possível resumir a sua participação a um único vazamento de informações.

  6. A existência de dano à Administração Pública (art. 325, § 2º, do CPB) se mostra evidente, haja vista que o vazamento de informações teve como consequência a fuga de dois integrantes da quadrilha. Estes dois acusados se encontram foragidos até o presente momento.

  7. Apelação de Saulo dos Santos Manhães e de Márcio Roberto Figueiredo Habib desprovidas. Apelação de Michel Frank Nascimento Rodrigues e do Ministério Público Federal parcialmente providas.”

    Inconformado, o acusado Michel Frank N. Rodrigues apresenta embargos de declaração às fls. 2885/2889, alegando que o r. acórdão foi omisso, por não ter analisado a prescrição em relação ao crime de quadrilha. Sustenta que transcorrem mais de 4 (quatro) anos entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia.

    Requer, assim, o pronunciamento desta Corte sobre a alegada omissão, com modificação o referido acórdão recorrido.

    Contrarrazões do Ministério Público às fls. 2903/2906, esclarecendo que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR):

    Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

    Verifico que o embargante pretende a declaração da prescrição retroativa, por entender que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia teria ocorrido a prescrição do crime de quadrilha (art. 288 do CPB), tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal.

    Ocorre que, como bem esclareceu o MPF, a pena para o delito de formação de quadrilha foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do CPB. Ora, de acordo com os autos, os fatos ocorreram entre 2005 e agosto de 2006. A denúncia foi recebida pelo juízo estadual em 23/08/2006 (fl. 208), sendo seu recebimento ratificado pelo juízo federal em 01/12/2006 (fls.

    768/769). A sentença foi publicada em 25/02/2008 (fl. 2236).

    Com efeito, observo que não ocorreu a prescrição retroativa, não havendo que se falar em extinção da punibilidade, porquanto não decorreu prazo igual ou superior a 04 anos entres os marcos interruptivos da prescrição, fixados no art. 117, incisos I e IV, do CPB.

    Por todo o exposto, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração.

    É como voto.

    VOTO REVISOR

    O EXMO. SENHOR JUIZ TOURINHO NETO (REVISOR):

  8. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MICHEL FRANK NASCIMENTO RODRIGUES, SAULO DOS SANTOS MANHÃES, MÁRCIO ROBERTO FIGUEIREDO HABIB e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM.

    Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que condenou o primeiro à pena de 11 (onze) anos de reclusão e o segundo à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ambos pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, do CP, do art. 10 da Lei 9.296/96 e do art. 288 do CP; e, também, condenou o terceiro à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime do art. 325 do CP.

    1.1 O réu SAULO, em apelação, às fls. 2.364/2367, sustenta que não houve nenhuma participação do mesmo na interceptação ilícita de comunicação de informática e no crime de quadrilha, bem como que não há provas de sua participação no crime de furto. Requer sua absolvição.

    1.2 O réu MICHEL FRANK, em apelação, às fls. 2.453/2.478, alega:

    1. a existência de vícios e irregularidades no inquérito policial, uma vez que foi detido ilegalmente; b) a ilegalidade das interceptações telefônicas que contaminou todas as demais provas; c) a inexistência de prova conclusiva da autoria e da materialidade dos crimes investigados; d) a nulidade da confissão realizada na esfera policial, eis que não assistido por curador; e) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, pois tinha menos de 21 anos na data dos fatos.

    1.3 O acusado MÁRCIO ROBERTO, em apelação, às fls. 2.617/2.668, alega a) o direito à suspensão condicional do processo, diante da pena fixada na sentença; b) a nulidade do processo, em razão da falta de notificação do recorrente para a defesa preliminar, prevista no art. 514 do CPP; c) nulidade do processo pelo fato de haverem sido indeferidas as diligências complementares requeridas na fase do art. 499 do CPP; d) nulidade das provas juntadas pelo MPF depois das alegações finais, sem a oitiva dos réus. Requer a decretação das nulidades, sua absolvição, ou a aplicação do sursis, ou a diminuição da pena.

    1.4 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em apelação, às fls.

    2.489/2.512, requer: a) a condenação do acusado Márcio Roberto Figueiredo Habib pelo delito de quadrilha; b) a aplicação da qualificadora do § 2º do art. 325 do CP ao réu Márcio Roberto; c) o aumento das penas-bases dos apelantes e dos réus ROBERTO JOSÉ, CLÉSIO MURIDO e ITAZIL; d) a aplicação do regime de pena inicialmente fechado, em razão da gravidade dos delitos praticados.

    1.5 Contra-razões apresentadas pelos apelantes. Os réus Roberto José, Clésio Murido e Itazil, devidamente intimados, não apresentaram contra-razões.

  9. Preliminares

    2.1 Nulidade das interceptações telefônicas - ao que se vê nos autos, as interceptações telefônicas foram realizadas de forma correta, pois se mostraram essenciais para desvendar a atuação criminosa da quadrilha e foram devidamente fundamentadas por decisão judicial.

    Depreende-se dos arts. 1º ao 6º a Lei nº 9.296/96 que, somente após o deferimento do pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação e dará ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. O pedido há que ser fundamentado.

    Restaram cumpridos, assim, os requisitos do art. 2º da norma acima transcrita, no sentido de que a interceptação foi baseada na existência de indícios da autoria; no fato de que essa prova não poderia ter sido realizada por outros meios disponíveis; e no fato de que o crime é punido com pena de reclusão. Ademais, os réus não provam que o pedido de interceptação telefônica e a decisão foram forjados com data retroativa.

    Nesse sentido, já decidiu o STF[1].

    2.2 Nulidade de prova - a posse do aparelho celular em poder do acusado MICHEL FRANK quando foi preso não torna ilícita as interceptações efetivadas nesse celular, haja vista que não é razoável estabelecer garantias de forma absoluta em favor da inviolabilidade das comunicações contra o interesse da sociedade. Além disso, as interceptações foram autorizadas.

    2.3 Sursis processual – não há como aplicar o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/90, nesta fase processual, em razão de não ser possível a suspensão condicional de um processo que já foi sentenciado.

    2.4 Apresentação da defesa preliminar – a falta de notificação prévia para a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP configura nulidade relativa, exigindo, por isso, a prova do efetivo prejuízo para a defesa, o que não restou demonstrado in casu.

    2.5 Cerceamento de defesa - o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP não configura nulidade, pois cabe ao Magistrado dirigir a atividade de produção probatória, indeferindo as diligências protelatórias ou que nada acrescente à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT