Acórdão nº 0002407-57.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

IMPETRANTE: LAIRCE MARTINS DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA

- RO

PACIENTE: CELSON PUBLIO OLIVEIRA DA CONCEICAO (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, Ã unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – BrasÃlia, 5 de março de 2013.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Celson Públio de Oliveira Conceição, brasileiro, casado, residente em Rio Branco/AC, contra ato do juÃzo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, que lhe indeferiu pedido de liberdade provisória, em razão da sua prisão em flagrante, juntamente com o corréu Sandro Dias Geronimo, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecente, convertida em prisão preventiva.

Sustenta que a prisão se mostra constrangedora, na medida em que o paciente encontra-se segregado há mais de 180 dias, sem que se tenha concluÃdo a instrução do processo; que a gravidade da imputação não seria obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo; e que não é a aparente gravidade do ato delituoso que se imputa que deve justificar a segregação cautelar, mas sim as condições subjetivas do paciente.

As informações reafirmam os fundamentos da decisão impugnada e esclarecem que a audiência para colheita dos depoimentos das testemunhas foi realizada em 14/01 passado, na Comarca de Vilhena/RO.

O órgão do Ministério Público Federal, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República João Francisco Bezerra de Carvalho (fls.

43 – 49), opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O paciente foi preso em flagrante, em 5 de julho de 2012, na cidade de Vilhena/RO, quando transportava, escondidos em um veÃculo, na companhia do corréu Sandro Dias Gerônimo, aproximadamente 20 (vinte) quilogramas de cocaÃna, cujo destino seria Tocantins.

A decisão impugnada, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, está vazada nestes termos:

(...) âNo caso em tela, as imputações feitas a CELSON PÃBLIO DE...

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