Acórdão nº 0024300-07.2004.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 10 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Data da Resolução10 de Febrero de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE: INGRID ELEONORE LUCK

ADVOGADO: DELIO FORTES LINS E SILVA E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e da ré.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de ação de reintegração de posse promovida pela UNIÃO contra INGRID ELEONORE LUCK, objetivando a sua reintegração na posse de imóvel funcional, designado como Apartamento 601 do bloco D da SQS 312, Brasília (DF).

Informa, na inicial, que o imóvel é de sua propriedade e integra a Reserva Técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo sido cedido à requerida em razão de sua nomeação para ocupar a função de Coordenador-Geral de Estudos e Pesquisas do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), código 423 101.4.

Acrescenta que, em virtude da exoneração da ré do cargo em comissão que ocupava, a ocupação se tornou irregular e configuradora de esbulho possessório, considerando sua resistência em entregar o imóvel, após ter sido notificada.

Requer, ao final, a sua reintegração definitiva na posse do imóvel, com a condenação da ré em perdas e danos, relativas ao período de ocupação irregular, além da multa fixada pelo art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 8.025/1990.

Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que cumpre fielmente todas as exigências estabelecidas no termo de permissão de uso do referido imóvel e que o fato de ter sido exonerada do cargo em comissão que ocupava perante a Embratur não torna a ocupação irregular, tendo em vista que, em menos de dez dias de sua exoneração, foi nomeada e empossada em outro cargo comissionado, de mesma denominação, porém em outra empresa pública federal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), mantendo- se ativa nos quadros da administração pública federal.

A sentença (fls. 167-173) julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da União na posse do imóvel, cominando multa, conforme o art. 15, inciso I, alínea e, da Lei n. 8.025/1990, a partir do trânsito em julgado da decisão. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).

Inconformada, apela a ré, repisando os argumentos expostos na peça de defesa e aduzindo que, ao contrário do que foi consignado na sentença, não poderia a permanência no imóvel ficar condicionada à disponibilização, por meio de permuta, de outro imóvel administrado pela Infraero, pois, segundo afirma, a Embratur, onde primeiro ocupou cargo comissionado, não fez qualquer exigência referente à permuta ventilada pelo magistrado sentenciante.

Apela, também, a União, alegando que a desocupação do imóvel ocorreu muito tempo após ter sido notificada para tal, entendendo que se configurou o esbulho possessório, devendo a ré, por consequência, arcar com o pagamento de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel, durante o período de ocupação irregular, bem como da multa prevista no art.

15 da Lei n. 8.025/1990.

Foram apresentadas contrarrazões, pela União (fls. 198-203), e pela ré (fls. 207-208).

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

A União ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel funcional, ao fundamento de que a ocupante, ao ser exonerada do cargo em comissão que exercia, teve cessada a permissão de uso do referido imóvel. A ré, por sua vez, alega que lhe assiste o direito de permanecer no imóvel, em virtude de ter sido nomeada para cargo comissionado equivalente ao que ocupava, porém, em outra empresa pública federal.

A sentença foi assim fundamentada (fls. 169-172):

Consta nos autos que a Requerida foi exonerada do cargo que deu origem ao contrato de cessão de uso em 05 de maio de 2003 (fls. 21). Consta, ainda, que no dia 14 do mesmo mês a Requerida foi nomeada para ocupar a Função de Confiança de Assessoria da Presidência da INFRAERO.

Resta saber, então, se diante de tais fatos a Requerida teria ou não direito à manutenção do contrato de cessão de uso, já que ainda se encontra na qualidade de ocupante de Função de Confiança na Administração Pública Indireta.

A jurisprudência de nossos tribunais, em especial aquela delineada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a qual estou de acordo, vem sedimentando o entendimento no sentido de que embora o cessionário passe a ocupar outro cargo em comissão em outra Entidade da Adminstração Pública, não havendo permuta de imóvel equivalente, não há que se cogitar da permanência no referido imóvel. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE OCUPAÇÃO.

ESBULHO.

  1. O título que legitimava a ocupação de imóvel funcional era cargo em comissão no Ministério dos Transportes. Exonerado do referido cargo, a permanência no referido imóvel configura esbulho.

  2. Embora o impetrante ocupe o cargo em comissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT