Acordão nº 20130585046 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Junio de 2013

Data10 Junho 2013
Número do processo20130585046

Proc. n.º 0001139 53.2012.5.02.0044 (20130032787) 44ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: EVANGELISTA FRANCISCO DE LIRA e GRAZIANO JÚNIOR ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA E CONSTRUÇÃO LTDA. Recorridos: ambos e COMGÁS – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO I- RELATÓRIO Interpõe o reclamante EVANGELISTA FRANCISCO DE LIRA, recurso ordinário às fls. 257/273, alegando que a segunda reclamada, COMGÁS – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO, deve permanecer no polo passivo da lide na condição de responsável solidária, pois a prova oral corroborou sua tese no sentido de que lhe prestou serviços. No mérito, sustenta fazer jus às horas extras pleiteadas, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada suprimido e requer o pagamento indenizado da refeição paga habitualmente no curso do pacto laboral, beneficio suprimido a partir de maio de 2011. Nesses aspectos pretende a modificação do julgado. Contrarrazões às fls. 292/295. Interpõe a primeira reclamada GRAZIANO JÚNIOR ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA E CONSTRUÇÃO LTDA., recurso ordinário às fls. 296/308, alegando que a justa causa aplicada deve ser mantida, restando indevidas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada deferidas na sentença. Afirma indevida a obrigação de indenizar o seguro desemprego e incabível a multa do ar. 477 da CLT. Nesses termos requer a modificação do julgado. Contrarrazões às fls. 311/312. É o relatório. II- CONHECIMENTO VOTO Os recursos são tempestivos. Houve recolhimento do depósito recursal e das custas, conforme comprovado às fls. 309. Não há falar em deserção. O depósito recursal e as custas processuais, desde que atendidas as formalidades quanto ao uso e ao preenchimento adequado das guias de depósito GRU e GFIP, podem ser pagos em Banco diverso da CEF e do Banco do Brasil (Inteligência das Súmulas 217 e 426, ambas do C. TST). Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 576153; data da assinatura: 05/06/2013, 02:43 PM

III- FUNDAMENTAÇÃO A – Recurso da GRAZIANO JÚNIOR ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA E CONSTRUÇÃO LTDA. 1. Justa causa O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (art. 818 da CLT). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (art. 333, II, do CPC). Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça. Em defesa, a primeira reclamada alegou que em 24.2.2012 dispensou o reclamante por justa causa, pois este se negou a executar serviços inerentes ao seu cargo. Segundo a sua versão, em 10.2.2012 o Sr. Anderson, superior do autor, registrou uma ocorrência relatando que este, exercente da função de oficial de manutenção predial, adaptado em 1.12.2011, assim se manifestou: “para executar a tarefa de 'adequação de ambiente (ventilação nas portas de todos os aptos)', deveria a empresa pagar-lhe um adicional, já que esse serviço não fazia parte de suas funções” (fls. 188). Diante do ocorrido, foi consultado o engenheiro Oswaldo (sócio e diretor da empresa), e este confirmou ser a atribuição inerente à função exercida, solicitando a designação de uma reunião com o reclamante para que o cientificassem desse fato, com fundamento no Código Brasileiro de Ocupação (CBO 5143-25). Segundo a recorrente, em 24.2.2012 o autor novamente se negou a executar a tarefa de “adequação de ambiente” e respondeu que “para executar esta tarefa a primeira Reclamada deveria pagar-lhe a hora como extra” (fls. 189). Assim, no mesmo dia, o demandante foi encaminhada ao departamento pessoal e dispensado por ato de indisciplina e insubordinação (docs. 7/9, volume apartado). Inobstante a argumentação recursal noutro sentido, analisando o conjunto

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 576153; data da assinatura: 05/06/2013, 02:43 PM robatório, observo que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar a justa causa. As duas testemunhas convidadas pela recorrente foram ouvidas como informantes, pois confirmaram ao juízo que lá estavam “para ajudar a reclamada” (fls. 239/240). De todo modo, suas declarações não corroboram os fatos declinados na defesa. O primeiro informante, Raimundo, disse que o autor: “foi dispensado porque se recusou a fazer serviços duas, três ou quatro vezes; 3) perguntado especificamente quantas vezes o autor se negou a prestar serviços na reclamada, o autor disse que foram quatro; 4) os serviços negados pelo reclamante foram de ajustes das portas, pintura e arrumação do telhado” (fls. 239); O segundo, Jefferson, disse que: “o autor foi dispensado por justa causa por se negar a realizar a atividade de adequação de ambiente três ou quatro vezes..7) no dia 24/02/2012 o depoente conversou com o autor no escritório, em razão de ter se negado a realizar os serviços que tinham ligação de gás da 2ª ré”(fls. 240). Esses relatos não comprovaram o fato ensejador da dispensa, qual seja, ter o autor se recusado a executar a tarefa de 'adequação de ambiente (ventilação nas portas de todos os aptos)', por duas vezes, aos seus superiores. O primeiro informante “dobrou” o número de recusas do autor à ordem de serviços e mencionou tarefas totalmente distintas daquelas referidas na defesa, as quais teriam sido as motivadoras da dispensa. O segundo, nem mesmo declinou quais seriam essas tarefas, fazendo um relato bastante genérico. Ressalto que em momento algum da defesa a recorrente mencionou que o autor teria se recusado a fazer ajustes de portas, pintura e arrumação de telhados, como afirmou o primeiro informante, Raimundo. De outro lado, a ré especificou claramente na sua defesa e nos documentos com ela trazidos, que o serviço de adequação de ambiente solicitado ao autor seria a ventilação nas portas de todos os apartamentos (fls. 188). Logo, não pode pretender modificar a tese defensiva em sede recursal apenas para tentar adequar o depoimento de seus informantes a seu favor. A alegação de que o autor confirmou em seu depoimento ser inerente à sua função “realizar serviços de adequação de ambiente”, em nada favorece a tese defensiva. Assim considero, pois a defesa especificou que a recusa se deu em relação à ventilação de portas de todos os apartamentos. É o que elucida a descrição das atribuições decorrentes do cargo do autor apresentada pela própria recorrente, pois essa ventilação é apenas uma das várias tarefas abrangidas pela função de oficial de manutenção predial:

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 576153; data da assinatura: 05/06/2013, 02:43 PM

“Tarefas Principais: A – Realizar manutenção em geral - Executar adequação de ambiente, travamento de portas e janelas, ventilação em janelas ou portas superior, pintura interna e externa, lubrificar e reparar portas corta fogo, corrimão, sinalização, extintores, hidrantes, gesso, especificar, inspecionar e quantificar materiais preencher documentações: Ordem de serviços, aviso de ocorrência e outras necessárias para a função B- Realizar manutenção de carpintaria e alvenaria - Vedar fendas e emendar, reparar trincas e rachaduras, recuperar pintura, repor cerâmicas (azulejos, pastilhas e pisos), substituit portas, ajustar portas e janelas, reparar divisórias, consertar forros e fechaduras” (doc 8, volume apartado, destaques no original). A prova documental tampouco comprovou a tese defensiva (docs. 7, 8 e 9). Os documentos referidos pela primeira ré são apenas relatos dos fatos feitos unilateralmente pela empresa e não estão assinados pelo autor. Seu teor deixou de ser corroborado pela prova oral, pois os informantes ouvidos não confirmaram a versão exposta em tal documentação. Portanto, são insuficientes para confirmarem o ocorrido, da forma como sustentou a recorrente. O outro aspecto a ser considerado é o histórico funcional do autor, por meio do qual observo que desde a sua admissão, em 1.11.1995, não sobreveio advertências e suspensões por insubordinação ou indisciplina. A recorrente deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio de 78 dias, 3/12 de gratificação natalina, 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1-3, e FGTS com 40%, como determinado na sentença, até porque irresignação específica a respeito não foi formulada nas razões recursais. A indenização do seguro desemprego e a multa do parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT serão oportunamente analisadas, pois foram objeto de irresignação específica. Diante da falta de provas confirmando a tese defensiva relativa à justa causa, mantenho a sentença que considerou imotivada a dispensa do autor. São devidas as verbas rescisórias. 2. Seguro desemprego O juízo deferiu o benefício nos seguintes termos: “Não tendo a 1ª ré fornecido ao autor as guias que lhe possibilitariam o gozo da benesse legal referente ao seguro desemprego, e ante o reconhecimento da dispensa sem justa

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 576153; data da assinatura: 05/06/2013, 02:43 PM ausa, sem qualquer contestação da ré em relação à situação de desemprego posterior do autor, confirmado em depoimento pessoal, condeno as rés a pagar uma indenização respectiva (Súmula 389 do TST), no importe de 5 parcelas” (fls. 245, sic). Inconformada, a recorrente sustenta que lhe cabe fazer a entrega da guia “CD”, nos termos da lei e no prazo estabelecido pela sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT