Acordão nº 20130585313 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSERGIO PINTO MARTINS
Data da Resolução10 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130585313

Proc. n.º 0001659-75.2012.5.02.0088 (20130036977) 88ª VT DE SÃO PAULO Recorrente: Bentinho Comércio de Tênis e Artigos Esportivos Ltda. Recorridos: Robinson dos Anjos Bizerra Osbatitutas Comércio de Tênis e Artigos Esportivos Ltda. I- RELATÓRIO Interpõe recurso ordinário a segunda reclamada, Bentinho, às fls. 49/56, afirmando que merece ser reformada a sentença no tocante às horas extras do período de julho/2011 a fevereiro/2012. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II- CONHECIMENTO VOTO O recurso é tempestivo. Depósito prévio efetuado às fl. 57 e recolhimento das custas às fl. 58. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais. III- FUNDAMENTAÇÃO A segunda reclamada, Bentinho, baseada nos depoimentos do reclamante e das testemunhas ouvidas, alega que o autor não realizava horas extras, pretendendo a reforma da sentença. A ré afirma que a testemunha do autor não presenciava o horário em que o reclamante entrava para laborar e que a testemunha da reclamada afirmou que o autor ultrapassava, no máximo, 10 minutos diários, o que não pode ser considerado como horas extras de acordo com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. A sentença apresentou fortes argumentos para deferimento da

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 576184; data da assinatura: 05/06/2013, 02:43 PM retensão do autor, ressaltando a questão da anotação nos controles de ponto de horários invariáveis da jornada de trabalho. Consta da sentença que: “...Razão assiste ao reclamante quanto ao pedido de horas suplementares. Primeiramente, a testemunha da reclamada, superior hierárquico do reclamante, admite que deixava o vendedor ficar um pouco a mais, para tentar ultimar alguma venda (itens 4 e 5, fl. 31). Por fim, confirma que a tolerância para realização das horas extras valia tanto para o horário anterior quanto para o posterior (item 11). Embora a testemunha tenha se esforçado para dizer que a tolerância ocorria um tempo “bem pouquinho”, sua explanação acaba por colidir com os cartões de ponto, que não registraram uma única hora extra, ou parte delas. Em segundo lugar, os cartões de ponto (documentos de fls. 56/91) possuem anotações invariáveis, sem qualquer menção de realização de horas suplementares anteriores ou posteriores ao horário contratual, incidindo à hipótese o entendimento sedimentado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (presunção favor à petição inicial). Assim, reputo como válido o horário declinado pela testemunha do reclamante (item 6),...

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