Decisão Monocrática nº 70017004565 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 06 de Fevereiro de 2007
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 466/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
1. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda nº 20/98, são indevidas contribuições previdenciárias sobre os proventos dos inativos.2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que os honorários fixados devem ser reduzidos.Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70017004565, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06/02/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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